TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PÓS DATADO — APRESENTAÇÃO ANTES DA DATA AVENÇADA - DANO MORAL INDENIZÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Pedro Raguenet
Ementa
479 - CHEQUE PÓS DATADO - APRESENTAÇÃO ANTES DA DATA AVENÇADA - DANO MORAL. Recurso inominado apresentado contra a r. sentença do XIII Juizado Especial Cível que julgou procedente em parte a reclamação manejada diante do recorrente, condenando-o em R$ 2.000,00 a título de danos morais. Diz a inicial de relação de consumo e cancelamento do cartão sem motivo e má prestação de serviços com apresentação de cheque pós datado antes da data avençada, requerendo danos morais. O recurso está em f. 127 e ss. com preliminar de ilegitimidade passiva sendo correta a inclusão de Carrefour Adm. de Carões de Crédito em tal pólo. Diz ser correta sua conduta, não existir danos morais, pré questionando o art. 403 do Cód. Civil e requerendo improcedência do pedido ou redução do valor da condenação. Contra-razões apresentadas em f. 147 e ss., prestigiando a sentença. É o relatório. No tocante à legitimação da parte para responder à demanda, tal questão não oferece maiores problemas, estando sanada pela presença da recorrente nos autos. Em relação à questão de fundo, a mesma gira em torno de dois pontos que são, (1) - a alegada falha da operação do cartão de compras administrado pela ré e (2) a alegada falha na prestação do serviço, consistente na apresentação de cheque pós datado antes da data convencionada para sua apresentação. Em relação ao segundo ponto, a contestação apresentada em audiência espanca quaisquer dúvidas de sua ocorrência e responsabilidade da recorrente, pois que respondendo a empresa pelos atos de seus prepostos. Reconheço evidente dano ao consumidor, na forma de apresentação do cheque em desconformidade com o anteriormente pactuado ou seja, do prazo de 30 dias. No tocante ao problema com o cartão de crédito administrado pela ré, demonstrou a recorrente correção do bloqueio por faturas vencidas e não pagas. Neste ponto, ouso divergir da douta sentença, por ser irrelevante - para e feitos práticos - não ter ainda ocorrido a mudança da bandeira do cartão. Havia débito e como tal, correta a recusa de financiamento. Diminuindo o recolhimento da responsabilidade, entendo de diminuir o valor da condenação, fazendo tal redução em 50% e fixando danos morais em R$ 1.000,00. Quanto ao pré-questionamento levantado, deve ser dito se tratar de relação de consumo e de violação do comando do art. 6º, inciso III, do CDC, pelo que se pune a recorrente pelos danos causados ao interior da psiquê do consumidor, mormente em se sabendo da importância que o fluxo de dinheiro tem para aquele. Voto então no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento parcial, excluindo a responsabilidade pelo não uso do cartão mas mantendo a responsabilidade pelo descumprimento do pactuado de apresentação de cheque em 30 dias, reduzindo danos morais para R$ 1.000,00, com os acréscimos constantes da douta sentença guerreada. Sem honorários, pelo acolhimento parcial. Processo nº 2003.700.033492-2. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Pedro Raguenet. Julgamento: 20/02/2004. Cadernos de Jurisprudência JUIZADOS ESPECIAIS. Editora Espaço Jurídico. Setembro, 2004. Vol. 10. Pág. 045 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
