TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PACIENTE IDOSO — COBRANÇA DE DIÁRIA DE ACOMPANHANTE - VIOLAÇÃO DE LEI ESTADUAL - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Carlos Gustavo Vianna Direito
Ementa
481 - COBRANÇA DE DIÁRIA DE ACOMPANHANTE - PACIENTE INTERNADO COM IDADE SUPERIOR A 65 ANOS - INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL QUE DÁ MARGEM A DÚVIDAS - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Recurso inominado. Cobrança de diária de acompanhante em internação de paciente com idade superior a sessenta e cinco anos. Consumidor que alega que foi cobrado pela Casa de Saúde ré pelas diárias de acompanhante de sua mãe, de setenta e um anos, quando de sua internação para a retirada de tumor maligno do pulmão. Alega que a Lei Estadual nº 2.828/97 garante o acompanhamento gratuito. Parte ré que contesta o pedido alegando que a aludida lei não concede gratuidade para os acompanhantes de pessoas idosas e que caberia ao plano de saúde cobrir eventuais gastos. Sentença que julga procedente o pedido autoral e determina a devolução em dobro dos valores pagos pelo autor e condena a ré a indenizá-lo no pagamento de dois mil reais a título de danos morais. Interpretação da legislação estadual que dá margem a dúvidas. Legislador que impôs obrigação aos hospitais de permitir aos maiores de sessenta e cinco anos o direito de ter um parente direto ou responsável durante o tempo integral da internação do paciente. "Ratio legis" que indica a vontade do legislador de que, nestes casos, isto é de paciente com mais de sessenta e cinco anos, o acompanhamento seria gratuito. Dubiedade interpretativa que, todavia, retira o dano moral fixado na sentença e a devolução em dobro. Devolução que se restringe ao valor simples pela interpretação da legislação estadual que impõe tal ônus aos hospitais e casas de saúde. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de danos morais e restringir a devolução do valor pago pelo autor, a título de diária de acompanhante, na forma simples. Processo nº 2003.700.0342922-0. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Carlos Gustavo Vianna Direito. Julgamento: 03/03/2004. Cadernos de Jurispr
