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ACUSAÇÃO INFUNDADA - RETIRADA DO RELÓGIO MEDIDOR - DANO MORAL CARACTERIZADO, Rel. Flávio Citro Vieira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Flávio Citro Vieira.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

"GATO NA REDE" — ACUSAÇÃO INFUNDADA - RETIRADA DO RELÓGIO MEDIDOR - DANO MORAL CARACTERIZADO

Recurso
Tribunal
Relator
Flávio Citro Vieira

Ementa

482 - "GATO" NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - RETIRADA ARBITRÁRIA DO RELÓGIO MEDIDOR - ACUSAÇÃO INFUNDADA - EXASPERAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERJ. Acusação, em 20/09/2002, de fraude. Consumidor que mais uma vez, em 24/09/2002 foi acusado de ter realizado "gato" na rede de energia elétrica. Retirada arbitrária, pela concessionária do relógio medidor na data de 25/09/2002. Acusação presenciada por testemunhas: André Santos Matias, fl. 31; Vanderlei Francisco da Costa (f. 32) e Jorge Antonio Costa (f. 34). Sentença de f. 30 que condenou a recorrida a pagar a importância de 5 (cinco) salários-mínimos a título de danos morais. Acusação de fraude infundada, considerando que não houve relevante alteração no padrão de consumo após a substituição do relógio medidor (f. 5 e 35). Concessionária de serviço público essencial. Disciplina do artigo 175 da CF/88 do art. 22 da Lei nº 8.078/90. Relação de consumo. Prestação de serviço público adequado, eficiente e contínuo, na forma dos artigos 4º, VII, 6º X, e 22, todos do CDC, principiologia que se colhe também do art. 60, da Lei 8.987/95, Lei de Concessões. Provimento parcial do recurso para exasperar a condenação por danos morais para 10 salários-mínimos federais, considerando, principalmente, o teor do depoimento de f. 34, de Jorge Antonio Costa, que revela que os funcionários da CERJ afirmaram que o relógio-medidor estava irregular, "propondo o pagamento de uma propina para que deixassem tudo de forma como estava". Sem custas e honorários, por se tratar de recurso com êxito. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso para exasperar a condenação por danos morais para 10 salários-mínimos federais da data do efetivo pagamento. Processo nº 2004.700.004012-6. Primeira Turma do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis. Relator: Juiz Flávio Citro Vieira de Mello. Julgamento: 02/03/2004. Cadernos de Jurisprudência JUIZADOS ESPECIAIS. Editora Espaço Jurídico. Setembro, 2004