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REGISTRO E TRANSFERÊNCIA NO DETRAN NÃO EFETUADOS - MULTAS E PONTUAÇÃO NEGATIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL INDENIZÁVEL, Rel. Juíza Cristina

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Cristina.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

MOTO — REGISTRO E TRANSFERÊNCIA NO DETRAN NÃO EFETUADOS - MULTAS E PONTUAÇÃO NEGATIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL INDENIZÁVEL

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Cristina

Ementa

483 - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE MOTOCICLETA - COBRANÇA DE MULTAS - PONTUAÇÃO NEGATIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL. Transferência de propriedade de motocicleta. Autor que vende sua moto à empresa ré e que acolhendo sugestão desta concorda que respectiva transferência de propriedade se implementa quando o bem fosse vendido a terceiro. Ré que negocia a motocicleta vendendo-a a terceiro pessoa sem imediatamente regularizar a documentação junto ao órgão fiscalizador competente. Autor que recebe cobrança de multas referentes ao período em que o bem móvel já estava em poder de terceiro. Pontuação negativa decorrente das infrações cometidas que passa a constar do cadastro de habilitação do autor junto ao DETRAN. Alegação defensiva da ré de que o autor não encaminhou ao DETRAN, no prazo de 30 dias, cópia do comprovante de transferência de propriedade, em cumprimento ao art. 134 do CBT que carece de fundamento vez que a empresa-ré não agiu com boa-fé, com lealdade, com transparência máxima na relação de consumo. Art. 4º "caput" e III CDC. Vulnerabilidade do consumidor que aqui também se revela a nível técnico. Falta de cuidado e cooperação da ré no trato com interesses do consumidor. Responsabilidade objetiva. Fatos decorrentes da conduta de terceiro que ilidem a responsabilidade da fornecedora inclusive porque aquele não integra a relação de consumo e art. 14 do CoDeCon. Desgastes, intranqüilidade e perda de tempo causados ao consumidor. Dano moral ocorrente reconhecido pela instância monocrática. Obrigação de fazer (transferência de propriedade do bem e de pontos para o prontuário do terceiro infrator junto ao DETRAN), adimplida pela parte ré no curso da ação de conhecimento. Sentença de procedência parcial do pedido que condena a ré a pagar ao autor a quantia equivalente a 5 (cinco) salários mínimos a título de danos morais, que se confirma. Isto posto, voto pela confirmação da r. sentença por estes e seus próprios fundam entos, valendo a súmula como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, e condenando-se o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Processo nº 2004.700.001452-8. Primeira Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Cristina tereza Gaulia. Julgamento: 27/02/2004. Cadernos de Jurisprudência JUIZADOS ESPECIAIS. Editora Espaço Jurídico. Setembro, 2004. Vol. 10. Pág. 048 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683