TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E ENCARGOS — INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AÇÃO PROCEDENTE - DANO MORAL CARACTERIZADO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
485 - CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E ENCARGOS - PERSEGUIÇÃO À CONSUMIDORA - IMPEDIMENTO DE INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. A autora propõe a presente ação questionando o percentual de juros e encargos que a ré lhe vem cobrando pelo uso rotativo de seu cartão de crédito. Requer a nulidade de cláusulas que considera abusivas e que o Judiciário declare seu débito para com a ré no valor que aponta na planilha acostada tendo recalculado tal dívida com base nos juros de 1% a.m. A sentença julgou extinto o processo sem mérito (f. 68/69) por entender necessária perícia contábil. Recorre a autora. "Data venia", discordamos da sentença e estando a causa madura para o julgamento de mérito pelo 2º grau, passamos ao mesmo. A ré não junta aos autos o contrato assinado entre as partes de molde a permitir ao juízo saber com certeza o que foi contratado. Dessa forma, e como era ônus da fornecedora tal prova (art. 6º VIII CDC), devem considerar-se desrespeitados os arts. 46 e 54 da Lei nº 8.078/90, devendo interpretar-se o que dos autos consta em favor do consumidor. Assim, não carece a decisão de perícia contábil haja vista que a autora juntou o cálculo de f. 12 e as boletas mensais a que o mesmo se refere, e a ré não impugnou especificamente tal planilha e nem negou que a consumidora vem fazendo pagamentos parciais utilizando-se do "produto" oferecido pela ré que é o crédito. Por outro lado, as boletas acostadas demonstram elevando percentual de juros impostos à consumidora (10.7% a.m., 10.9% a.m., 11.2% a.m., numa mesma boleta - f. 15), mas não somente isso, comprovam a ciranda imotivada e infundada deste percentual de juros que varia, por vezes, de mês para mês (comparem-se as boletas de f. 13/26). A consumidora, por certo, diante dos paradigmas de transferência máxima (art. 4º I CDC), de vulnerabilidade (art. 4º CDC) e boa-fé objetiva (art. 4º III c.c 51 IV CDC), não pode ficar sujeita a esta variação insustentável e altamente perniciosa, além de surpreendente a cada mês. As cláusulas de remuneração "surpresa"são abusivas, na forma do disposto no art. 51 IX, X, XIII e § 1º III CDC, posto que excessivamente onerosas colocam o consumidor em situação da qual não logra sair, cerceando-lhe o direito de crédito (e de sobrevivência na moderna e midiática sociedade de consumo), e impossibilitando-lhe a quitação a curto prazo das dívidas que sobre o mesmo pendem. Nesse momento, a Lei nº 8.078/90, que é de ordem pública e interesse social, conforme art. 1º, e pretende garantir defesa de direitos fundamentais ao cidadão, já que fulcrada na CF/88, e nos arts. 5º XXXII e 170 desta, demanda a interferência do juiz para o reequilíbrio do sinalagma contratual, conforme art 6º V CDC. Além disso, inolvidável pontuar-se que hoje, após a entrada em vigor do art. 421 C/02 não pode o judiciário afastar novo paradigma reitor da interpretação dos contratos, qual seja, que os mesmos têm função social, a permitir a melhor e mais justa interação dos diversos atores sociais no mundo negocial. Considere-se, por último, que a autora quer pagar sua dívida, fato que a ré não nega na resposta, porém, ao que tudo indica, a ré prefere prejudicar "ad futurum" a consumidora imputando-lhe valores a pagar que sequer informa ao juízo, ao invés de receber os valores propostos ( ou discuti-los abertamente!), e encerrar a perseguição à consumidora. Por fim, sublinhe-se que, em faltando no ordenamento jurídico nacional patamar fixo de juros remuneratórios ou monocráticos, e não podendo o juiz omitir-se de julgar, temos adotado, antes da entrada em vigor do novo Código Civil, o padrão percentual estabelecido no § 3º do art. 192 CF/88 e, após a entrada em vigor da nova codificação civil, o padrão do art. 406 CC/02 c.c § 1º art. 161 do Código Tributário Nacional. Isto posto, voto no sentido de ser re formada a sentença, na forma do § 3º do art. 515 do CPC, julgando-se procedente o pedido da autora e nulas as cláusulas que permitem a cobrança de juros acima do patamar legal acima apontado (1% a.m.), não podendo a multa ultrapassar o valor fixado no § 1º do art. 52 do CDC, valendo estes parâmetros para a continuidade da relação contratual com a ré, sujeitando-se a fornecedora à multa cominatória de R$ 200,00 a cada vez que cobrar valores superiores aos aqui fixados, na relação com a autora; outrossim, declara-se o débito da autora para com a ré, até o mês abril/03, em R$ 6.490,46 (seis mil quatrocentos e noventa e quarenta e sei
