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RESP 180286/, QUANDO SE LEGITIMA - SE A LEI 8.009/90 EXCEPCIONOU AS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DE OBRAS E CONSERTOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RESP 180286/.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

ARGUIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO — QUANDO SE LEGITIMA - SE A LEI 8.009/90 EXCEPCIONOU AS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DE OBRAS E CONSERTOS

Recurso
RESP 180286/
Tribunal

Ementa

485 - NULIDADE DE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA POR SIMPLES PETIÇÃO - CONSERTO DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS - INDENIZAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Embargos. Intempestividade não configurada. Nulidade de penhora de bem de família pode ser argüida a qualquer tempo em sede da própria execução. Desnecessidade dos embargos. Recurso provido. Acordam os Juizes da Primeira Turma do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade em dar provimento ao recurso interposto pela ré. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em negar provimento ao recurso. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação nos autos principais, com fulcro no art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95. 1 - Trata-se de recurso oferecido por Iracilda Moreira Meireles Bandeira contra sentença do juízo "a quo", que não admitiu os embargos à execução por intempestividade. 2 - Em sua petição inicial o autor relata que o imóvel da ré está com um vazamento nas instalações hidráulicas que compromete vários cômodos de seu imóvel, trazendo-lhe prejuízos. Além disso, houve várias tentativas de acordo, inclusive com a intervenção do síndico, mas restaram infrutíferas. Requer a condenação da ré na obrigação de fazer de consertar as instalações hidráulicas de seu apartamento e indenização por danos materiais. Petição de f. 02/05, instruída com os documentos de f. 06/31. 3 - Realizada audiência de conciliação, não foi possível o acordo e foi designada audiência de instrução e julgamento. Ata de f.35. 4 - Realizada audiência de instrução e julgamento, foi apresentada contestação escrita em f. 47152. Preliminarmente requer o réu o acolhimento do litisconsórcio necessário passivo com o condomínio, a extinção do feito por inépcia da inicial, complexidade da causa e contradição dos pedidos autorais. No mérito, alega que o vazamento pode se originar de tubulação de responsabilidade do condomínio, que os valores cobrados estão acima da realidade e que o autor e o síndico estão em conluio para afastá-la do condomínio. Pelo juízo foi deferido o pedido de litisconsórcio necessário do condomínio, marcada nova audiência e conciliação e requisitada vistoria da Secretaria de Obras do Município do Rio de Janeiro. Ata de f. 46. 5 - Realizada nova audiência de conciliação, não foi possível o acordo, tendo em vista a ausência da primeira ré. Ata de f. 57. 6 - Realizada nova audiência de instrução e julgamento, foi apresentada contestação escrita pelo segundo réu de f. 66/68, afirmando que o condomínio providenciou toda a troca do encanamento das partes comuns, que o vazamento no apartamento da primeira ré causa prejuízos ao condomínio, visto já afetar as partes comuns, que não há conluio entre as parte e que intermediou como síndico uma tentativa de acordo entre o autor e a primeira ré. Requer o pedido seja julgado improcedente com relação ao condomínio. Renovada a proposta de acordo, esta não foi possível. Em alegações finais, o autor disse que seu pedido é alternativo, que o laudo é esclarecedor do problema e se reposta à inicial. Pela primeira ré foi dito que a vistoria não foi feita no seu imóvel e sim no do autor, o segundo réu se reportou à contestação. O juízo proferiu sentença, entendendo que o laudo é conclusivo e julgou procedente o pedido autoral com relação à primeira ré, determinando que proceda às obras para conserto das instalações hidráulicas e julgou improcedente o pedido com relação ao segundo réu. Ata de f. 65. 7 - Inconformada co r.sentença, a primeira ré recorreu, em f. 76/78, alegando que não há provas de que a infiltração seja oriunda de seu apartamento e reitera os fatos e fundamentos da contestação. Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, por não se adequar ao rito da Lei nº 9.099/95 ou o provimento do recurso com reforma total da sen tença. 8 - Contra-razões de f. 81/87 prestigiando a sentença recorrida. O recorrido sustenta, preliminarmente, a intempestividade do recurso. No mérito, alega que há vários laudos comprovando a origem do vazamento e que a recorrente admite que suas instalações hidráulicas estão com problema, quando diz que só tem água em seu apartamento por tubulação externa instalada pelo condomínio. Requer a manutenção da sentença "a quo" com a negativa ao provimento ao recurso do recorrente. 9 - A decisão "a quo"foi mantida conforme acórdão de f. 90,da Primeira Turma Recursal. 10 - Termo de penhora