EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

AÇÃO PROCEDENTE, Rel. Pedro Raguenet

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Pedro Raguenet.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

DEVOLUÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal
Relator
Pedro Raguenet

Ementa

488 - PLANO DE SAÚDE - DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS COBRADAS A MAIOR - PERÍODO RELATIVO A RECLAMAÇÃO ANTERIOR. Recurso inominado apresentado contra a r. sentença do II Juizado Especial Cível que julgou procedente a reclamação manejada pelo autor, com vistas a compelir a ré a devolver importâncias cobradas a maior das mensalidades de plano de saúde, relativamente ao período em que anterior reclamação fora manejada pelo consumidor. Postulava então a devolução das importâncias cobradas a maior relativamente aos meses de setembro/2001 até agosto/2002, com planilha em f. 04, com seus acréscimos legais. Julgada procedente a pretensão do autor, a ré apresentou o recurso de f. 138 e ss., dizendo da necessidade da suspensão do presente feito a teor do art. 265, inciso IV do CPC, eis que perseguindo a recorrente a nulidade do processo anterior que reconheceu ao aqui autor o direito de pagar as mensalidades como aqui constantes. Diz da conexão e da aplicação do comando dos arts. 103 e 105 do CPC, assim como não ter transitado em julgado a sentença do outro feito, além de ter o recorrido aforado terceira demanda, também em sede de juizado especial, com o intuito de burlar o tato da Lei nº 9.099/95. Requerida ao final declaração de nulidade da r. sentença hostilizada, bem como declínio de competência para o douto VII Juizado Especial Cível. As contra-razões estão em f. 138 e ss., prestigiando o julgado e informa que a outra demanda sc refere a período diferente, com outras faturas e outros valores. É o relatório. Não reconheço conexão entre a presente demanda e aquela que tomou curso perante o VII JEC, determinando a revisão dos valores das mensalidades cobradas do reclamante. Certo que o ponto de vista estritamente técnico não se pode falar formalmente em trânsito em julgado daquela decisão. Mas a prestação jurisdicional já ocorreu, não se cuidando portanto de possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, até mesmo porque o direito do consumidor foi reconhecido. Mais ainda, não demonstrou a recorrente deferimento de quaisquer efeitos suspensivos aos sucessivos recursos interpostos, pelo que se rejeita a pretensão recursal manejada, e conhecendo a competência do douto II JEC para conhecimento da demanda e não se falando em nulidade da r. sentença, como perseguido pelo recurso apresentado. Quando á alegada burla, pelo consumidor, do estatuído no art. 3º da lei dos juizados especiais, que não se olvide que se trata de contrato de prestações sucessivas e portanto dinâmico, muito mais que qualquer demanda. Tal argumentação se me afigura como tendente a engessar o direito do consumidor a se defender de cobranças abusivas, apresentada sob a capa da má-fé processual. A bem da verdade, bastaria que a recorrente se abstivesse de cobrar os excessos, como o faz, até final deslinde de seus recursos seqüenciados e, caso vitoriosa, que cobrasse eventuais diferenças Não o fazendo, como não o faz, não pode então querer se utilizar de sua própria conduta para tentar impedir o consumidor de exercer a defesa de seus direitos. Meu voto então é no sentido de conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento quando ao seu mérito e condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, na base de 20% do valor da condenação. Processo nº 2003.800.011526-2. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Pedro Raguenet. Julgamento:13/02/2004. Cadernos de Jurisprudência JUIZADOS ESPECIAIS. Editora Espaço Jurídico. Setembro, 2004. Vol. 10. Pág. 060 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683