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STF, RE 200.514-, INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 200.514-.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECISÕES RESPECTIVAS

Em revisão editorial

LEI 7.730/89 — INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA

Recurso
RE 200.514-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O Tribunal "a quo", em decisão questionada na presente sede recursal extraordinária, fazendo aplicação do princípio constitucional inscrito no art. 5º, XXXVI, da Carta Política, rejeitou a possibilidade de imediata aplicação de nova disciplina legislativa aos efeitos futuros de contratos de depósito em caderneta de poupança, celebrados ou renovados em momento anterior ao do início da vigência da MedProv 32/89, convertida na Lei 7.730/89. - A postulação recursal deduzida pela instituição financeira revela-se inacolhível, eis que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo ajusta-se à orientação jurisprudencial firmada pelo STF na análise da matéria objeto da presente controvérsia (RE 200.514-RS, relator Min. MOREIRA ALVES; RE 198.304-RS, relator Min. SYDNEY SANCHES, v.g.). - O contrato de depósito em caderneta de poupança, enquanto ajuste negocial validamente celebrado pelas partes, qualifica-se como típico ato jurídico perfeito, à semelhança dos negócios contratuais em geral (RT 547/215), submetendo-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua estipulação. - A pretensão jurídica manifestada pela instituição financeira conflita, de modo frontal, com a norma inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Federal, que consagra princípio fundamental destinado a resguardar a incolumidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas. - Não constit ui demasia enfatizar que, no sistema de direito constitucional positivo brasileiro, a eficácia retroativa das leis (a) é excepcional, (b) não se presume, (c) deve emanar de texto expresso de lei e - circunstância que se reveste de essencialidade inquestionável - (d) não deve e nem pode gerar lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (RT 218/447 - RF 102/72 - RF 144/166 - RF 153/695). - Se é certo, de um lado, que, em face da prospectividade ordinária das leis, os fatos pretéritos escapam, naturalmente, ao domínio normativo desses atos estatais (RT 299/478), não é menos exato afirmar, de outro, que, para os efeitos da incidência da cláusula constitucional da irretroatividade em face de situações jurídicas definitivamente consolidadas, mostra-se irrelevante a distinção pertinente à natureza dos atos legislativos. Trate-se de leis de caráter meramente dispositivo, trate-se de leis de ordem pública, cogentes ou imperativas, todas essas espécies normativas subordinam-se, de modo pleno e indiscriminado, à eficácia condicionante e incontrastável do princípio constitucional assegurador da intangibilidade do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada em face da ação normativa superveniente do Poder Público (RTJ 106/314). - Isso significa, ante a supremacia do postulado constitucional que tutela a integridade do ato jurídico perfeito, que mesmo as leis de ordem pública não podem desconsiderar relações contratuais que foram válidas e precedentemente estipuladas pelas partes contratantes. - Esse entendimento - além de encontrar apoio em autorizado magistério doutrinário (CARLOS AUGUSTO DA SILVEIRA LOBO, "Irretroatividade das leis de ordem pública", RF 289/239-242; REYNALDO PORCHAT, Curso elementar de direito romano, 1937, Melhoramentos, v. I/338-339, item 528; OSCAR TENÓRIO, Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, 2. ed., Rio, 1955, p. 198-199; CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituiçõe s de direito civil, Forense, v. I/128, v.g.) - reflete-se na própria jurisprudência do STF (RTJ 89/634 - RTJ 90/296 - RTJ 107/394 - RTJ 112/759), que, por mais de uma vez, já decidiu que, "tratando-se de contrato legitimamente celebrado, as partes têm o direito de vê-lo cumprido, nos termos da lei contemporânea ao seu nascimento, a regular, inclusive, os seus efeitos. Os efeitos do contrato ficam condicionados à lei vigente no momento em que foi firmado pelas partes. Aí, não há que invocar o efeito imediato da lei nova" (RTJ 106/317 - grifei). - Vê-se, portanto, que uma lei nova não pode estender-se, com a finalidade de regê-los, aos efeitos futuros de contratos anteriormente pactuados, pois, se tal situação se revelasse possível, o Estado passaria a dispor de um inaceitável poder de interferir na esfera das relações contratuais privadas, afetando, em seus aspectos essenciais, a própria causa geradora daquelas conseqüências jurídicas. - Daí o magistério jurisprudencial do STF, que, mesmo nas hipóteses de retroatividade mínima (MATOS PEIXOTO, "Limite temporal da lei", RT 173/459, 468), tem ad

Ementa

Às cadernetas de poupança cuja contratação ou renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Med Prov 32/89, convertida na Lei 7.730/89, não se aplicam as normas dessa nova legislação, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior, pois o contrato, enquanto ajuste negocial validamente celebrado pelas partes, qualifica-se como típico ato jurídico perfeito, e, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF, se submetem ao ordenamento normativo vigente à época de sua estipulação.

Nota da redação

RT