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SENHA DE FÁCIL DEDUÇÃO E DECLINADA A TERCEIROS - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO, Rel. Juíza Tereza

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Tereza.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

SAQUES EM CARTÃO MAGNÉTICO — SENHA DE FÁCIL DEDUÇÃO E DECLINADA A TERCEIROS - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Tereza

Ementa

489 - SAQUES EM CARTÃO MAGNÉTICO - CONSUMIDORA QUE DECLINA SUA SENHA A TERCEIROS - SENHA DE FÁCIL DEDUÇÃO PARA QUEM A CONHECE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Saques em cartão magnético. Fato exclusivo da consumidora que declina sua senha a terceiros e descuida da guarda do cartão, escolhendo senha de fácil dedução para quem a conhece. Manutenção da sentença. Acordam os Juizes da Primeira Turma do Conselho Recursal do Juizado Especial Cível, por unanimidade em negar provimento ao recurso para confirmar a sentença apelada, condenando o recorrente no pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95. Fica suspensa a execução da sucumbência, enquanto a autora permanecer juridicamente necessitada, com fulcro no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Trata-se de recurso oferecido por Maria Nilzete da Silva Novarino contra a sentença de f. 38/39 do juízo "a quo",que julgou improcedente o pedido inicial. Decidindo que a recorrente descuidou-se na guarda do seu cartão magnético, vez que, só deu por falta deste onze dias depois do primeiro saque em sua conta e afirmou que seu filho e nora tinham conhecimento da senha. Além do que, a recorrente só fez o registro de ocorrência após ter ido à agência no dia 23/05 e ter verificado os saques efetuados em sua conta. Inconformada com a r. sentença, a autora interpôs recurso inominado em f. 40/43, sustentando em suma que o recorrido prestou o serviço de forma defeituosa e que o julgador monocrático desconsiderou a responsabilidade objetiva do recorrido. Afirma que, tendo se operado em favor da recorrente a inversão do ônus da prova, não havendo qualquer prova que ensejasse a exclusão da responsabilidade. Sustenta que a íntima convicção não é permitida no ordenamento jurídico e que a decisão deve ser fundamentada, em razão das provas produzidas nos autos. Assim, requer a reforma da sentença , para julgar procedente o pedido inicial. Contra-razões em f. 48/50, prestigiando a r. sentença. Alega que ao contrário do afirmado pelo recorrente nunca prestou serviço de forma defeituosa, visto que quando da assinatura do contrato de prestação de serviço, ficaram pactuadas obrigações entre as partes. Sustenta que a guarda e escolha da senha é de uso pessoal, não podendo esta ser transmitida a terceiros. Argumenta, também, que a guarda do cartão é dever da recorrente, mas que esta negligenciou e permitiu que terceiros também tivesse acesso a este, como ela mesma declarou em juízo. Sustenta que a recorrente só tomou conhecimento do furto do seu cartão, após se dirigir à agência e verificar o extrato de sua conta. Afirma que os valores poderiam ter sido sacados de uma única vez e foram feitos saques de diversos valores, em dias diferentes. Argumenta que os fatos trazidos aos autos foram motivados por culpa exclusiva da recorrente e que assim, não há de falar em culpa objetiva, pois este é um dos fatores que excluem tal consideração. Afirma que demonstrou que não prestou o serviço de forma, defeituosa e tendo o fato sido motivado por negligência da recorrente, a pretensão de danos morais também não deve prosperar. Assim, requer a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório. Ao contrário do sustentado no recurso interposto pela autora, há prova nos autos da excludente de responsabilidade e esta é a própria confissão do autora, na ata de f. 21 que afirma que seu filho e sua nora têm conhecimento de sua senha e que ela é facilmente descoberta por aquelas pessoas que a conhecem. Portanto, a autora não apenas descuidou da guarda de seu cartão como optou por escolher uma senha de fácil acesso aos seus conhecidos e voluntariamente, a deu a terceiros, correspondendo a mandato verbal para que retirassem valores de sua conta. Assim, a excludente se dá pelo fato exclusivo do consumidor e do terceiro, não tendo a recorrida como e vitar o dano, configurando-se a hipótese do art. 14, § 3º, I e II do C.D.C. Perfeita a sentença que não merece reparos. Por tudo aqui exposto, nego provimento ao recurso para confirmar a sentença apelada, condenando o recorrente no pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95. Suspendo a execução da sucumbência, enquanto a autora permanecer juridicamente necessitada, com fulcro no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Processo nº 2003.700.033899-0. Primeira T