TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DEMORA NA REPARAÇÃO DE DEFEITOS — MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Maria Cândida Gomes
Ementa
490 - DEFEITOS INTERMITENTES EM LINHA TELEFÔNICA - DEMORA NA EFETIVAÇÃO DOS REPAROS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL. Defeitos intermitentes em linha telefônica, que acaba por quedar-se completamente inoperante. Sucessivas reclamações da consumidora, sem lograr êxito em ter sua linha reparada pela empresa ré. Duplo defeito na prestação do serviço, consubstanciando na demora na efetivação doa reparos na linha telefônica e na cobrança de ligação internacional não reconhecida pela consumidora, de cujo ônus de comprovação não poderia se desincumbir a ré. Sentença que condena apenas ao pagamento de indenização material, relativa à restituição daquela quantia indevidamente paga pela ligação internacional. Recurso da parte autora pretendendo o integral acolhimento dos pedidos. Danos morais inequívocos, já que a demora no conserto da linha telefônica é motivo de transtornos cotidianos, sendo que as inúmeras reclamações do consumidor de nada adiantaram na solução do problema. Inteligência do art. 22 do CDC. Defeito na prestação de serviços que deve ser recompensado através de indenização compatível com o tempo de espera, a desídia da empresa em solucionar o impasse, e as circunstâncias peculiares do caso imprimindo-se ainda o viés pedagógico/punitivo à condenação. Recurso provido em parte. Face ao exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, para condenar a recorrida a pagar à autora a quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a título de indenização moral, mantendo, no mais, a r. decisão monocrática tal qual lançada. Sem ônus sucumbenciais. Processo nº 2004.700.002979-9. Segunda Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Maria Cândida Gomes de Souza. Julgamento: 02/03/2004. Cadernos de Jurisprudência JUIZADOS ESPECIAIS. Editora Espaço Jurídico. Setembro, 2004. Vol. 10. Pág. 063 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
