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FALTA DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS - DANO MORAL INDENIZÁVEL, Rel. Antonio Carlos Esteves Torres

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Antonio Carlos Esteves Torres.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

SERVIÇO "SIGA-ME" EM TELEFONE CELULAR — FALTA DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS - DANO MORAL INDENIZÁVEL

Recurso
Tribunal
Relator
Antonio Carlos Esteves Torres

Ementa

492 - SERVIÇO "SIGA-ME" EM TELEFONE CELULAR - COBRANÇA INDEVIDA - FALTA DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS - DANO MORAL. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença de f. 99 que, tornando definitiva a antecipação da tutela, no sentido de impedir registros desabonadores ou excluí-los, pena de multa, julgou procedente o pedido, condenando a recorrente ao pagamento em dobro do montante de R$ 50,34, cobrado irregularmente, e mais R$ 3.000,00 por danos morais, tudo corrigido monetariamente a partir do ajuizamento do feito, incluindo-se juros legais a partir da citação. Razões recursais de f. 103/113, aduzindo que o consumidor não percebera que os serviços de "siga-me" eram concedidos promocionalmente, passando a ser cobrado, como consta de aviso na conta de setembro de 2002 , repelindo imposição de quantitativos por danos materiais e morais. Contra-razões de f. 121/130, prestigiando a sentença. Relatados, passo a votar: Não a prova convincente de que a recorrente informou de maneira clara e objetiva o início das cobranças dos serviços, como se pode perceber dos documentos acostados a f. 77/83. Nem há esclarecimento pleno sobre a promoção, nos autos. Se a recorrida não tem como cumprir com os desígnios consumeristas, não pode exigir o pagamento, falta de informações obrigatórias, na forma do art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90. Daí, meu voto ser no sentido de se manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. Nego, pois, provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, devidas as custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Processo nº 2003.700.034329-7. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Antonio Carlos Esteves Torres. Julgamento: 09/03/2004. Cadernos de Jurisprudência JUIZADOS ESPECIAIS. Editora Espaço Jurídico. Setembro, 2004. Vol. 10. Pág. 064 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683