TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DPVAT — DIFERENÇAS - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
493 - DPVAT - SEGURO DE CARÁTER SOCIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VÍCIO DO CONSENTIMENTO DA PRESSÃO VIOLADOR DO PRINCÍPIO DA BOA. DPVAT. Seguro de caráter social. Responsabilidade objetiva. Verba devida pelas sociedades seguradoras que participam do consórcio. As mesmas operam em grupo, objetivando atender a tal tipo de seguro. Pleiteia-se indenização apenas quanto à diferença não levantada. Morte da vítima conforme documento juntado às f. 08. Neste caso, terá igual direito o beneficiário da pessoa falecida. Inteligência do art. 4º § 1º da Lei nº 6.194/74 com a nova redação dada pela Lei nº 8.441/92. Autora beneficiária alega que recebeu, em 1999, a quantia de R$ 5.081,79 como indenização pelo seguro em questão, em virtude da morte de seu companheiro. No entanto, a quantia correta seria de 40 salários-mínimos da época do fato (R$ 5.440,00). Pleiteia, então, pela diferença, no valor de R$ 358,21 (trezentos e cinqüenta e oito reais e vinte e um centavos) em dobro, exatamente como consta da peça inicial. Sentença julgou improcedente o pedido da exordial com o fundamento de que o pactuado entre as partes deve ser cumprido (f. 23). Ocorreu o vício do consentimento da pressão (der zwang) violador do princípio da boa-fé, no momento em que foi firmado o recibo de f. 40. Assim, se considera que a quitação dada às f. 40 foi parcial-julgado que deve ser reformado. Fica-se adstrito ao pleito constante da inicial do demandante, com a diferença desejada paga na forma simples, sem a dobra, por não ser a hipótese legal. Incidem, ainda, artigos 4º, I e III, 6º, III, VI, 47, 51, VI, todos da Lei nº 8.078/90. Isto posto, conheço do recurso e dou provimento parcial ao mesmo para que a ré/recorrida seja condenada a pagar à recorrente o valor de R$ 358,21 (trezentos e cinqüenta e oito reais e vinte e um centavos), na forma simples, com juros e correção desde a citação. Sem ônus sucumbenciais. Processo nº 2003.700.00034219-0. Primeira Turma Recursal Cível. R elator: Juiz Eduardo Perez Oberg. Julgamento: 09/03/2004. Cadernos de Jurisprudência JUIZADOS ESPECIAIS. Editora Espaço Jurídico. Setembro, 2004. Vol. 10. Pág. 064 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
