TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
COLISÃO NA TRASEIRA — CULPA PRESUMIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Maria Cândida Gomes
Ementa
496 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO NA TRASEIRA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - DANO MATERIAL. Colisão na traseira. Veículo do autor com "pisca alerta" ligado, sinalizando problemas mecânicos em dia chuvoso, que foi abalroado na traseira por coletivo da reclamada conduzido em alta velocidade. BRAT que descreve a dinâmica do acidente. Elementos suficientes para confirmar a presunção que milita em favor daquele que é colidido em sua traseira, sendo desnecessária prova testemunhal a corroborar ainda mais o modo como ocorreu o acidente. Responsabilidade subjetiva que admite todos os meios de provas admitidos em Direito. Réu que admite, no documento do BRAT, ter visto o "pisca alerta" do autor sinalizando problemas em seu veículo, mas, mesmo assim, não reduz sua velocidade de modo a evitar a colisão. Presunção não ilidida por ausência de elementos que apontem em sentido contrário. Sentença de improcedência que se reforma. Provimento parcial do recurso. Face ao exposto, voto no sentido do provimento parcial do recurso, para condenar o réu a pagar indenização por danos materiais ao autor, no valor do menor orçamento dos autos, qual seja, R$ 2.167,80 (f. 21), acrescido de lucros cessantes que fixo em R$ 1.600,00, correspondentes a vinte diárias. Sem ônus sucumbenciais, por ausência de previsão legal. Processo nº 2004.700.003809-0. Segunda Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Maria Cândida Gomes de Souza. Julgamento: 09/03/2004. Cadernos de Jurisprudência JUIZADOS ESPECIAIS. Editora Espaço Jurídico. Setembro, 2004. Vol. 10. Pág. 066 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
