TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CORTE SEM PRÉVIO AVISO — DANO MORAL INDENIZÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Carlos Gustavo Vianna Direito
Ementa
498 - ENERGIA ELÉTRICA - CORTE SEM PRÉVIO AVISO - DESCOMPASSO COM O ART. 42 DO CDC - DANOS MORAIS. Recurso inominado. Consumidora que afirma ter agido de boa-fé ao depositar em sua conta bancária o valor correspondente à fatura de energia elétrica referente ao mês de março, visando débito em conta. Valor que após descontados encargos bancários e CPMF mostrou-se insuficiente para cobrir o débito de energia, levando a consumidora ao inadimplemento, fato descoberto somente no mês subseqüente. Consumidora que procede à quitação de seu débito em aberto na data de 03 de junho, temendo o corte energético. Prestadora que alheia a este fato, procede à interrupção do fornecimento de energia, deixando a consumidora às escuras. Consumidora que após várias reclamações sem sucesso, ajuíza demanda indenizatória em face da prestadora pleiteando 40 salários mínimos e o restabelecimento do serviço, a título de antecipação de tutela. Tutela que foi deferida pelo juízo e cumprida pela ré, restaurando-se o serviço 28 dias após sua paralisação. Prestadora que contesta o pedido argumentando que o corte de energia baseou-se nas normas estabelecidas na Resolução 456/2000 da ANATEL e no inadimplemento autoral, devendo ser reconhecida a licitude do ato e afastada a responsabilidade pleiteada. Sentença que julga procedente o pedido, fixando verba indenizatória de 40 salários mínimos em razão dos danos morais, por entender indispensável a comunicação prévia e inadmissível a interrupção unilateral do serviço neste caso, estando em descompasso com o art. 42, "caput", do CDC, que veda a cobrança de débitos por meio de ameaças e constrangimentos, expondo o consumidor ao ridículo. Sentença que acertou na parte dispositiva, eis que patentes os danos morais pela privação da consumidora a um serviço essencial, mesmo após quitado o débito, patente o constrangimento e o sofrimento oriundo do ilícito, que acabou por resvalar na esfera da dignidade da pessoa humana, dada a clausura da total escuridão com que conviveu a autora por quase um mês. Verba condenatória que se mostra plausível em face do desrespeito ao consumidor. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Processo nº 2004.700.005039-9. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Carlos Gustavo Vianna Direito. Julgamento: 10/03/2004. Cadernos de Jurisprudência JUIZADOS ESPECIAIS. Editora Espaço Jurídico. Setembro, 2004. Vol. 10. Pág. 067 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
