TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
FALHA CONSTANTE DE COMUNICAÇÃO — REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Adalgisa Baldotto
Ementa
500 - LINHA TELEFÔNICA NULA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REDUÇÃO DO VALOR PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. O autor reclama indenização decorrente de falha constante dos serviços prestados pela ré, pois freqüentemente sua linha telefônica fica muda. Alega ter feito inúmeras solicitações de reparos, todas infrutíferas. Em 21/12/2001, houve troca do número da linha telefônica de modo a sanar os defeitos, mas esses persistiram. Aduz que possui pessoa enferma na família e precisa da linha telefônica. Apesar de ficar sem o serviço de 21/11/2002 até 21/12/2002, recebeu fatura com vencimento em 07/01/2003, quitada em 16/01/2003 (f. 16). Por fim, narra ter havido ação anterior em 2001, com o mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido deferida a tutela antecipada para religar a linha telefônica e acordo judicial para pagamento de R$ 1.000,00. Pede indenização por dano moral em quantia equivalente a 30 salários mínimos e restituição em dobro de R$ 30,40, valor da fatura referente ao período em que a linha não funcionou (f. 16). A defesa alega que os defeitos foram consertados sempre que solicitado o serviço. Nega os danos alegados. A sentença de f. 28/29 julgou procedente em parte o pedido, condenando a ré a restituir R$ 60,80, já cobrado e, ainda, pagar R$ 5.000,00 de indenização por dano moral. Recurso da ré de f. 30/40/ e contra-razões de f. 50/58. Decido. Em que pese a falha cometida, o prejuízo dela decorrente e a conduta recidiva da concessionária de serviço público, verifica-se que a indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se acima do razoável, razão pela qual deve ser reduzida para R$ 2.000,00 de forma a compensar o dano causado ao consumidor sem gerar enriquecimento sem causa. Isto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para reduzir a indenização por dano moral para R$ 2.000,00. No mais, permanece inalterado o veredicto. Sem ônus sucumbenciais. Proce sso nº 04/4699-2. Primeira Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Adalgisa Baldotto Emery. Julgamento: 10/03/2004. Cadernos de Jurisprudência JUIZADOS ESPECIAIS. Editora Espaço Jurídico. Setembro, 2004. Vol. 10. Pág. 069 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
