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Apelação Cível ., REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, j. 16/04/2003

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível .. Julgado em 16 abr. 2003.

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Acórdão · 15/04/2003

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

FURTO DE VEÍCULO — REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Recurso
Apelação Cível .
Tribunal

Ementa

501 - GUARDA DE VEÍCULO - SERVIÇO GRATUITO EM RESTAURANTE - VEÍCULO FURTADO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Serviço gratuito. Guarda de veículo pelo restaurante Osteria D'Angelo (f. 15, ticket do estacionamento). Veículo do cliente/consumidor furtado. Utilização do seguro veicular para cobertura do sinistro/furto. Indenização extrajudicial de responsabilidade do restaurante no valor de R$ 900,00. Pleito de indenização de R$ 6.045,65 a título de dano material: R$ 1.800,00 a título de diferença entre a indenização paga pela seguradora e o valor do veículo novo; R$ 2.630,21 a título de prêmio do seguro, R$ 688,93 a título de IPVA; R$ 220,00 pelas despesas desembolsadas pela troca da fechadura de casa e confecção de chaves novas; despesas com táxi no valor de R$ 706,40. Sentença de improcedência de f. 143. Recurso do consumidor. Provimento parcial do recurso para arbitrar indenização por dano moral em 3,35 salários-mínimos federais, exclusivamente como reembolso das despesas com táxi, único dano material comprovado nos autos e com nexo de causalidade direto com o sinistro/furto do veículo; bem como arbitrar indenização por dano moral de 5 salários-mínimos federais, considerando que o fornecedor, extrajudicialmente, amenizou o desgaste e a frustração do consumidor, indenizando-o com o valor de R$ 900,00. Sem honorário, por se tratar de recurso com êxito. O dever de indenizar, ainda que gratuito o serviço de estacionamento, encontra-se pacificado pela jurisprudência: Furto de veículo em estacionamento. Espaço utilizado por restaurante, com serviço de manobrista. Guarda do veículo no local no dia dos fatos, que não é negado pela ré. Registro de ocorrência policial parcialmente trazido aos autos. Prejuízos materiais decorrentes daquele episódio, que não podem ter o alcance pretendido pela parte autora, porque não mostra verossímil que alguém que vá a um restaurante deixe no interior do veículo dinheiro, cheques ou cartões de crédito, já que estes são exatamente os meios que se disponibiliza para pagamento das contas. Titularidade do rádio toca-fitas, que se mostra comprovada nos autos que estando a nota fiscal em nome do marido da autora, já que o aparelho estava instalado no interior do seu veículo, afigurando-se razoável que tivesse a mesma o recebido como presente. Dever de guarda de bens que gera a obrigação de indenizar por todos aqueles que, buscando atrativo maior para clientela de seu estabelecimento, oferece espaço integrado ao empreendimento destinado à guarda de veículos, transmitindo a idéia de segurança. Danos morais que se extraem "in re ipsa", em razão da inequívoca angústia, preocupação e aborrecimentos decorrentes do roubo de bem de valor e de utilização necessária. Recurso a que se dá parcial provimento. Processo: 2003.700.117042-8 Juiz (a) Maria Cândida Gomes de Souza. Responsabilidade civil de restaurante. Estacionamento de veículos. Furto de veículo. Ação regressiva do segurador sub-rogado nos direitos do segurado. Responsabilidade civil. Furto de carro cuja guarda foi confiada a empresa contratada por restaurante. O restaurante responde pelos danos causados ao cliente que teve seu carro furtado quando sob a guarda de empresa que contratou. Presente a culpa do restaurante na equivocada escolha do prestador do serviço de guarda do veículo, recurso improvido. Tipo da ação: Apelação Cível. Processo: 2003.001.05712. Registro: 16/05/2003. Décima Sétima Câmara Cível. Des. Henrique de Andrade Figueira. Julgado em 16/04/2003. Responsabilidade civil de restaurante. Furto de automóvel. Súmula 130, do S.T.J.. Valor da indenização. Redução do valor. Responsabilidade civil. Furto de automóvel deixado com manobreiro de restaurante. Responsabilidade deste, tendo em vista que o veículo foi manobrado por preposto da ré para fins de ser estacionado, guardando-se a chave mediante entrega de tíquete, sua é a responsabilidade pelo bem que lhe foi dado Snº 130 do S.T.J.. Tipo d a ação: Apelação Cível. Processo: 2000.001.15554. Registro: 11/06/2001. Segunda Câmara Cível. Des. Gustavo Kuhl Leite. Julgado em 27/03/2001. Responsabilidade civil de restaurante. Estacionamento de veículos. Furto de veículo. Negligência do preposto da ré. Indenização. Procedência parcial. Responsabilidade civil. Indenização por furto de veículo sob a responsabilidade de restaurante. Procedência. Procedência parcial do pedido. Desprovimento do apelo. Tipo da ação: Apelação Cível. Processo 2000.001.05837. Registro: 12/02/2001. Órgão julgador: Décima Câmara C