TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — CONVERSÃO EM URV
- Recurso
- Recurso Especial 208.484/
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Insurge
Ementa
61 - CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONVERSÃO EM URV EM MARÇO DE 1994. LEIS 8.880/94, ART. 20. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. UNIFORMIZAÇÃO. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Paraná, que, confirmando sentença, reconheceu a(o) autor(a) o direito à revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário, mediante a utilização, para fins de conversão em URV, do IRSM integral nas competências de outubro, novembro e dezembro de 1993 e fevereiro de 1994, além do FAS em janeiro de 1994, deduzidos os percentuais integrais de outubro, novembro e dezembro de 1993. Alega, a autarquia previdenciária, que a interpretação dada à Lei nº 8.880/94, pela Turma Recursal do Paraná, contraria a jurisprudência atual e interativa do eg. Superior Tribunal de Justiça, em especial as decisões resultantes dos julgamentos dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 208.484/RS (rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 13.3.2001) e Recurso Especial nº 266.342/SC (rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 19.2.2001), que aponta como paradigmas. Busca demonstrar a existência de contrariedade autorizada da interposição de incidente de uniformização, afirmando que, ao afastar a aplicação da Lei nº 8.880 e acolher a sistemática de conversão de valores dos benefícios previdenciários em URV diversa daquela que vem descrita no texto legal, a Turma Recursal do Paraná dissentiu do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que defende a metodologia prevista na lei, porquanto não ofensiva à garantia de manutenção do valor real do benefício previdenciário. Cita outros julgados da Corte Superior que assentam ser indevida a inclusão do resíduo de 10% do IRSM de janeiro de 1994 e do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), salientando que, atualmente, os recursos que versam sobre a matéria têm sido apreciados pelo próprio Relator, com base no art. 557, § 1º, do CPC, o que evidencia ser dominante a jurisprudência daquele Tribunal. Entendendo demonstrada a divergência jurisprudencial, pede seja conhecido e provido o incidente de uniformização, com a reforma da decisão recorrida. Junta cópia dos precedentes citados. O INSS também interpõe recurso extraordinário. Admitidos os recursos, o(a) autor(a) não apresenta contra-razões. Vêm os autos a esta Turma. É o sucinto relatório. Peço dia. Vivian Josete Pantaleão Caminha. Relatora. Insurge-se o INSS contra posição adotada pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, em relação à sistemática de conversão da renda mensal do benefício previdenciário em Unidade Real de Valor (URV), ocorrida em março de 1994, a qual guarda conformidade com metodologia explicada no julgamento de Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 97.04.32540-1/RS, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região, assim ementado: "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PALAVRA "NOMINAL"CONTIDA NO INCISO I DO ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. É inconstitucional a palavra "nominal" contida no inciso I do art. 20 da Lei nº 8.880/94, por violação aos princípios da preservação do valor real dos benefícios insculpido no art. 201, § 2º, da Constituição Federal e do direito adquirido, consagrado no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, devendo o benefício ser calculado incluindo-se o reajuste integral nas parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética. Hipótese em que a conversão da URV realizada nos termos do referido artigo, considerando o valor nominal vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, ofendeu o princípio previsto no § 2º art. 201 da Constituição Federal, pois considerou proventos defasados em 10% (dez por cento) em relação ao índice legal que lhe preservaria o valor real."(TRF 4ª Região, Pleno, AI na AC nº 97.04.32540-1/RS, rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 3.8.1998). Alega, a autarquia previdenciária, que a interpretação conferida à Lei nº 8.880, de 1994, pela Turma Recursal destoa da jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que vem reiteradamente afirmando ser indevida a inclusão do resíduo de 10% referente ao IRSM de janeiro de 1994 e do IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67%), antes da conversão do valor nominal do benefício previdenciário em URV. O conforto entre o julgado da Turma Recursal e os acórdãos paradigmas apontado
