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STJ, Resp 209., CONVERSÃO EM URV

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 209..

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — CONVERSÃO EM URV

Recurso
Resp 209.
Tribunal
STJ

Ementa

62 - PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV - LEI Nº 8.880/94. RELATÓRIO Trata-se de incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo réu, nos autos do processo em que a parte autora pretendia a revisão da forma de conversão de seu benefício previdenciário em URV, ocorrida em 01/03/94, na forma determinada pelo art. 20 da Lei nº 8.880/94. O Juizado Especial Federal de Curitiba julgou procedente o pedido sob os seguintes fundamentos: que a Lei nº 8.542/92, que instituiu o reajustamento quadrimestral dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, fixou que o referido reajuste ocorreria nos meses de janeiro, maio e setembro, pela variação acumulada do IRSM, que a Lei nº 8.700/93, que alterou a redação do art. 9º da referida Lei nº 8.542/92. assegurou aos benefícios, a partir de agosto/93, antecipações de reajuste na base daquilo que excedesse a 10% da variação do IRSM, deixando certo que, ao término do quadrimestre, seriam repostas essas diferenças; que, ainda sim, o art. 20 da mencionada Lei nº 8.880/94 estabeleceu que os benefícios previdenciários seriam convertidos em URV, em 01/03/94, mediante a divisão do valor nominal vigente nos meses de novembro e dezembro/93 e janeiro e fevereiro/94, pelo valor em cruzeiros reais equivalente em URV do último dia desses meses, extraindo-se após a média aritmética dos valores obtidos; que, em conseqüência, o benefício do segurado restou defasado, por não ter a autarquia utilizando o IRSM integral em outubro, novembro e dezembro/93, para fins de conversão em URV, ocasionando a diluição, na média, da reposição que adotou em janeiro/94, o que resultou perda efetiva, que deve ser reposta, a fim de que sejam resguardados os princípios constitucionais que asseguram a irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios. A r. sentença foi integralmente confirmada pela Turma Recursal do Paraná. Inconformado, interpõe o INSS o presente Incidente de Uniformização, argumentando que tal decisão firma entendimento diametralmente oposto ao do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, invocando como paradigmas acórdãos da lavra dos eminentes Ministros Edson Vidigal e Gilson Dipp, que restaram, respectivamente, assim ementados: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO VALOR NOMINAL EM URV. LEI 8.880/94; RESÍDUO DE 10% DO IRSM DE JANEIRO DE 1994. IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994. INCLUSÕES INDEVIDAS. 1. São indevidas as inclusões do resíduo de 10% referente ao IRSM de janeiro de 1994, não antecipado em fevereiro, e o IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67%), antes da conversão do valor nominal do benefício previdenciário em URV, porquanto inexistente o alegado direito adquirido, que só seria alcançado na próxima data-base, em maio do mesmo ano. Precedentes. 2. Embargos acolhidos." (DJU - 12/03/01. Inteiro teor juntado por cópia conforme CPC-541, às fls. 74/78). "PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REAJUSTES. ANTECIPAÇÕES DE NOV/DEZ 93. IRSM 40,25% E 39,67%. CONVERSÃO EM URV. LEI 8.880/94. 1. As antecipações de 10% referentes a novembro e dezembro de 1993 foram incorporadas aos valores dos benefícios em janeiro de 1994. 2. Mostra-se correto o cálculo da média para a conversão em URV, sem reajustar os valores mensais do benefício, com inclusão do resíduo de 10% do IRSM de janeiro/94 e do IRSM de fevereiro/94 (39,67%). 3. Recurso conhecido em parte e, nessa, provido." (DJU-19/02/01. Inteiro teor juntado por cópia conforme CPC-541, às fls. 64/68). Em contra-razões, defende a parte autora a prevalência da decisão impugnada, com base no art. 201, § 4º, da Constituição Federal, que asseguram a manutenção de valor real aos benefícios previdenciários, em caráter permanente. Entendendo, pois, configurada a divergência apontada, dispensando, entretanto, a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, por desnecessária (art. 6º da Resolução nº 273, de 27/08/02, do Conselho da Justiça Federal). Dispenso, ainda, a oitiva de eventuais interessados, ante a singeleza da questão (art. 14, § 7º, da Lei nº 10.259, de 12/07/01). É o relatório. Assiste razão ao requerente. Com efeito, o Egrégio STJ já tem por demais se pronunciado sobre o assunto, fixando o entendimento de que a conversão em URV dos benefícios previdenciários foi corretamente efetuada, na forma determinada pelo art. 20, I e II, da Lei nº 8.880/94. Consta do voto do eminente Ministro Gilson Dipp, proferido nos Embargos de Divergência que fixaram o entendimento da 3º