TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — CONVERSÃO EM URV
- Recurso
- RE 313.382-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Mauricio Corrêa
Ementa
63 - CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO - CONVERSÃO EM URV. LEIS 8.700/93 E 8.880/94, ART. 20. O Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira: Senhor Presidente, trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado pelo INSS. No processo em apreço o(a) autor(a) postulou a recomposição das pretensas perdas decorrentes da conversão de seu benefício previdenciário de cruzeiros para URV (Lei nº 8.880/94) levando-se em conta o índice integral do IRSM dos meses de novembro e dezembro de 1993 e fevereiro de 1994, e a aplicação do Fator de Atualização Salarial - FAZ em janeiro de 1994, com a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de todas as diferenças pecuniárias havidas entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos. O pedido foi julgado procedente e em grau recursal a Turma manteve a sentença. Com fulcro no artigo 14, § 2º, da Lei 10.259/01, o INSS interpôs o presente pedido, alegando que a decisão da Turma Recursal contaria a jurisprudência predominante no STJ. Houve oferecimento de contra-razões. É o relatório. Voto CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. CONVERSÃO EM URV. LEIS 8.700/93 E 8.880/94, ART. 20. De acordo co STF, é constitucional a palavra "nominal"contida no inciso I do art. 20 da Lei - 8.880/94, não havendo direito à utilização da renda mensal, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e fevereiro de 1994, atualizada pelo IRSM. ( RE 313.382-SC, Rel. Min. Mauricio Corrêa. Julgado em 26.09.02). Acolhimento de pedido. O JUIZ RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA: O pedido deve ser conhecido, por preenchidos os requisitos de admissibilidade. Com efeito, não existindo divergência sobre a matéria no âmbito da 4ª Região, nada obsta que a uniformização seja solicitada diretamente à Turma de Uniformização de âmbito nacional nos termos do § 2º do artigo 14 da Lei 10.2598/01. Outrossim, em tese se mostra caracterizada a alegada contrariedade, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como demonstrado na peça recursal, segue orientação diversa da exposta no acórdão da Turma Recursal. Quanto à matéria de fundo, vê-se que se discute sobre a conversão dos benefícios previdenciários em URV pelo mecanismo determinado na Lei 8.880/94 (art. 20). No âmbito de 4ª Região, inclusive nas Turmas Recursais, consolidou-se o entendimento de que a sistemática de conversão determinada pela Lei 8.880/94 padece de inconstitucionalidade, por afronta do artigo 201, § 4º, da CF, que garante a preservação do valor real dos benefícios. Neste sentido o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 97.0432540-1, Plenário do TRF 4º Região, Rel. Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrére, DJU 30.09.98, p. 365, julgamento em 03.08.98. A 3ª Seção do STJ, todavia, no julgamento dos Embargos de Divergência no RESP 208.484-RS, Relator o Ministro Edson Vidigal, reputou válida a sistemática legal, ainda que a tenha apreciado mais sob a ótica do direito adquirido. Conquanto a questão tenha gerado celeuma, há um fato novo e relevante a considerar, que deve nortear, penso, a posição da Turma de Uniformização. É que recentemente (26.09.02), no julgamento do Recurso Extraordinário 313.382-SC, Relator o Ministro Maurício Corrêa (recorrente o INSS - recorrido Francisco Dalago) o Supremo Tribunal Federal, por sua composição plena, entendeu constitucional a sistemática de conversão dos benefícios previdenciários ditada pelo artigo 20 da Lei 8.880/94, afirmando expressamente a constitucionalidade do vocábulo "nominal" contido no inciso I do mencionado dispositivo. Assim, ainda que com a ressalva da posição firme da jurisprudência da Turma Recursal de Santa Catarina, deve ser observado o que decidido pelo Corte Suprema, a qual tem a última palavra no que toca à interpretação da Constituição Federal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do pedido e dar-lhe provimento, uniformizando a jur isprudência dos Juizados Especiais Federais nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal. - Ementa: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. CONVERSÃO EM URV. LEIS 8.700/93 E 8.880/94, ART. 20. De acordo com o STF, é constitucional a palavra "nominal" contida no inciso I do art. 20 da Lei - 8.880/94, não havendo direito à utilização da renda mensal, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e fevereiro de 1994, atualizada pelo IRSM. (RE 313.382-SC, Rel. Min. Maurício Corrêa. Julgado em 26.09.02). Acolhimento do pedido. Acordam os juízes da Turma de Uniformização das Decisões das T
