RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO MORAL EM CONDOMÍNIO
CONDOMÍNIO — PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Heleno Ribeiro Pereira Nunes
Ementa
RELATÓRIO: 1 - Ação visando à condenação do recorrente ao pagamento de indenização por dano moral. Condômina que alega ter sido ofendida em sua honra pela síndica do prédio em resposta à reclamação que formulou quanto à dispensa de funcionário do condomínio. Pedido contraposto objetivando a condenação da autora ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de falsas acusações que ofendem a boa imagem do recorrente. Sentença que, considerando os termos da resposta da síndica, entende caracterizado o dano moral alegado e, por isso, julga procedente o pedido original para condenar o recorrente ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.200,00 e improcedente o pleito contraposto, nos termos do artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95. Recurso do condomínio postulado seja o pedido original julgado improcedente, ao fundamento de que não restou caracterizado o dano alegado, assim como seja acolhido o pedido contraposto. VOTO: Merece prosperar em parte o recurso interposto. Não obstante os termos pouco polidos utilizados pela síndica em sua resposta (fl. 02), estes não caracterizam dano moral, mas, sim, mero aborrecimento que não transborda os limites do cotidiano da vida em sociedade. Entretanto, quanto ao pedido contraposto correta a sentença recorrida, consoante os termos do artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95. Ante ao exposto, dou provimento parcial ao recurso para julgar improcedente o pedido autoral, confirmando-se a decisão no tocante àquele contraposto. Sem honorários. Processo nº 2004.700.000337-3. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Heleno Ribeiro Pereira Nunes. Sessão: 16/02/2004. Pauta DORJ: 11/02/2004 (fls. 73/80) Arquivo do EMFOR, JECs/N 6610 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
