EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

INDEFERIMENTO, Rel. Carlos Gustavo Vianna Direito

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Carlos Gustavo Vianna Direito.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

DECL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Em revisão editorial

INEXISTÊNCIA DE DANO — INDEFERIMENTO

Recurso
Tribunal
Relator
Carlos Gustavo Vianna Direito

Ementa

VOTO: Recurso inominado - Autora que alega que contratou o réu para realizar serviços em seu apartamento e que o mesmo alem' de não cumprir o acordado ficou lhe ameaçando para que fosse pago pela parte não cunprida - Pede danos morais - Réu que alega que autora foi condenada em outra lide, em ação de cobrança que ele moveu contra ela pelo não pagamento dos serviços prestados, e que, a mesma sustou dois cheques para o pagamento de seu serviço e que não há provas de qualquer dano sofrido por ela - Pede em pedido contraposto a condenação da autora em danos morais - Sentença que julga inprocedentes ambos os pedidos - Sentencá que se mantém - Froam ouvidas duas testemunhas da autora e uma do réu - As testemunhas da autora apesar de confirmarem a relação jurídica existente entre as partes e que a autora se mostrava aborrecida com as atitudes do réu não presenciaram qualquer ameaça deste a ela a justificar o pedido de inadimplemento contratual - Inexistência de dano à honra da autora pelo simples fato do eventual descumprimento contratual do réu - Inteligência do disposto no Enunciado 12.4.3 do III Encontro de Juízes dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro - Precedente desta Segunda Turma Recursal no julgamento do processo 2003.700.017922-1 - Parte autora que deu causa ao descumprimento contratual ao sustar os cheques para o pagamento dos serviços contratados - Parte autora que não demonstra qualquer dano de natureza patrimonial a justificar a indenização material, também pretendida - Réu que já teve seu pedido de cobrança julgado procedente, não existindo, de igual forma, dano à sua honra a permitir o pedido contraposto - Recurso conhecido e desprovido - Honorários de 10% sobre o valor da causa. Processo nº 2004.700.004947-6. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Carlos Gustavo Vianna Direito. Sessão: 09/03/2004. Pauta DORJ: 05/03/2004 (fls. 91/104). Arquivo do EMFOR, JECs/N 6609 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. An