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STJ, BANCO DEPOSITÁRIO - SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECISÕES RESPECTIVAS

Em revisão editorial

COBRANÇA DE DIFERENÇAS — BANCO DEPOSITÁRIO - SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A 2ª Seção desta Corte, em recente decisão, ao julgar o R.Esp. nº 40.516-5, relatado pelo Min. Cláudio Santos, majoritariamente, considerou como parte ilegítima o estabelecimento bancário em que o poupador originariamente mantinha a conta de poupança, ante o bloqueio dos cruzados novos e a transferência de titularidade dos ativos financeiros para o Banco Central. - Transcrevo a sua ementa: "Ação de cobrança. Caderneta de poupança. Ilegitimidade passiva ad causam. Lei nº 8.024/90. Em decorrência da transferência de titularidade dos ativos financeiros para o Banco Central, imposta pela Lei nº 8.024/90, desapareceu o objeto do contrato de depósito por força do ato de império, não se podendo exigir do depositário a atribuição de ressarcir qualquer prejuízo do depositante. "Assim não pode figurar no pólo passivo da relação processual o agente financeiro depositário dos valores cuja diferença se postula. Recurso conhecido e provido." - A respeito do tema e na mesma linha da 2ª Seção, há rol de precedentes desta 4ª Turma. - É certo, pois, que o Banco depositário de poupança é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da relação processual, quando o poupador busca, em ação de cobrança, diferença de correção monetária relativa a março de 1990. - Em face do exposto, e conhecendo do recurso pela inarmonia jurisprudencial, dou-lhe provimento para julgar o autor carecedor da ação, extinguindo o processo, por ilegitimidade passiva do réu, condenando-o em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 70,00. Ac. de 14-02-1995 VENCIDO O DES. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ Arquivo do EMFOR, STJ/N 1.748 EMFOR 610

Ementa

O Banco depositário de poupança é parte ilegítima para estar no pólo passivo da relação processual, quando o poupador busca diferença de correção monetária relativa a março de 1990.