PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
DECL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Em revisão editorial
o LVII. Nº 683
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Carlos Gustavo Vianna Direito
Ementa
VOTO: Recurso inominado - Contrato de prestação de serviços - Consumidora que pretende a rescisão do contrato do curso de informática firmado com a ré, sem o pagamento da multa rescisória prevista no contrato, uma vez que não possui mais condições financeiras para continuar no curso - Sentença que julga procedente em parte o pedido autoral para rescindir o contrato firmado entre as partes e julga procedente o pedido contraposto para que a autora pague a ré a multa rescisória prevista no contrato - Recurso da consumidora - Obrigação pactuada entre as partes, estabelecendo o pagamento de uma parcela vincenda pelo aluno desistente, que se mostra incompatível com o disposto no artigo 51, IV e XV do CDC - Parte ré que não tem qualquer responsabilidade em relação aos alunos no caso de rescindir unilateralmente o contrato - Princípio da equiparação entre os contratantes que deve ser observado, principalmente nas relações de consumo - Cláusula sétima do contrato firmado entre as partes que se mostra abusiva, devendo ser notificada - Consumidora que, por outro lado, não comprova a comunicação da rescisão do contrato no mês de junho, devendo tal parcela ser quitada - Inexistência de dano moral - Mero inadimplemento contratual - Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar nula a cláusula sétima do contrato firmado entre as partes, declarando, por conseqüência, nula a cobrança da prestação de julho de 2002 e, em decorrência, reduzindo o valor da condenação da autora, no pedido contraposto, para noventa e nove reais referente apenas, a prestação de junho de 2002. Processo nº 2004.700.00644-1. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Carlos Gustavo Vianna Direito. Sessão: 27/01/2004. Pauta DORJ: 22/01/2004 (fls. 41/45). Arquivo do EMFOR, JECs/N 6608 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
