EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE, Rel. Cláud

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Cláud.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

DECL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Em revisão editorial

CONCESSIONÁRIA DE ÁGUAS — PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
Relator
Cláud

Ementa

RELATÓRIO DE VOTO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, em cuja inicial o autor afirma ser proprietário de dois imóveis no mesmo endereço, residindo em um deles e me relação ao qual não possui nenhum débito para co a ré. Aduz que embora sua residência seja abastecida por água de poço e não registrar seu hidrômetro qualquer consumo, a ré vem cobrando valores absurdos pela cota mínima. A ré, contesta, alegando que a forma de cobrança dos serviços que presta é autorizada pelo poder concedente, portanto legítima. Alega ainda que o autor tem residência e comércios, demonstrando com prova documental que o autor é detentor de três matrículas, todas apresentando débitos referentes aos anos de 1999, 2001 e 2002. Impugna o pedido de indenização e faz pedido contraposto. Sentença do Dr. Paulo Vagner Guimarães Pena em que julgou improcedente o pedido principal. Fundamentou o magistrado que o autor é proprietário de outro imóvel, além do que reside, juntando tão somente aos autos a matrícula referente a um deles, quando na realidade, existem outros dois classificados como comerciais, sendo, pois, detentor de três matrículas, todas apresentando débitos. Entende o magistrado que toda concessionária ao prestar um serviço tem que ser remunerada, não assistindo, por isso, razão ao autor quando deixa de pagar pelos serviços prestados. Além do que, a instalação do hidrômetro teria por finalidade impedir a cobrança por estimativa ou por média, quando ultrapassado o consumo mínimo; na hipótese de não existir consumo registrado, a cobrança somente poderia incidir sobre o volume de água em metros cúbicos colocados à disposição do usuário, o que, para o magistrado, efetivamente ocorreu. No que tange ao pedido contraposto, foi julgado improcedente, haja vista ser a ré, pessoa jurídica, não passível de figurar no pólo ativo em sede de Juizados Especiais. Razões do recorrente requerendo a reforma da decisão, por considerar que a sentença de primeiro grau equivocou-se quando da análise dos fatos, vez que todos os pedidos estavam voltados para o imóvel residencial, o qual à época da interrupção de fornecimento de água, estava com todas as contas quitadas. Não é objeto deste processo o débito atinente aos outros dois imóveis de propriedade do autor. Houve, pois, interrupção de bem essencial, além do que, as contas emitidas pela ré, apresentavam valores absurdos se cotejadas aos meses anteriores. E foi por discordar dos valores que o autor deixou de pagá-las e dirigiu-se ao judiciário. Requer, assim, a reforma da decisão. Recurso da parte ré, prestigiando a decisão de primeiro grau. A decisão deve ser reformada para ser julgado procedente em parte o pedido formulado, O autor se insurge contra a cobrança de valores superiores ao mínimo permitido. Alega que não houve consumo no período descrito na petição inicial. É predominante o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido da possibilidade de cobrança de tarifa mínima nos meses em que não há consumo. O autor informa que durante os meses mencionados na petição inicial e no recurso usou água de poço artesiano, I forma ainda que não está discutindo o consumo dos outros imóveis de sua propriedade. Inexistindo consumo, o autor tem o direito ao pagamento de tarifa mínima correspondente ao serviço de água. O pedido formulado na petição inicial deve ser atendido em parte. Não há dano moral a ser indenizado, apenas controvérsia sobre o valor da tarifa pública. Vota-se pelo conhecimento e pelo provimento do recurso para julgar parcialmente procedente o pedido formulado, determinando à empresa ré que cobre o valor da tarifa mínima nos meses em que não houve consumo de água, na forma mencionada na petição inicial. Fica expressamente negado o pedido de indenização por dano moral. Processo nº 2003.700.023872-6. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Cláud