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DECISÃO "CITRA PETITA" - RECURSO PROVIDO, Rel. Juíza Maria Cândida Gomes

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Maria Cândida Gomes.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

DECL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Em revisão editorial

FALTA DE APRECIAÇÃO — DECISÃO "CITRA PETITA" - RECURSO PROVIDO

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Maria Cândida Gomes

Ementa

Pretensão indenizatória moral, com base em supostas acusações infundadas de fraude em local de trabalho. Causa que, contudo, não tem a mesma natureza daquela postulada em pedido contraposto, já que os fatos alegados ocorreram quando não mais existente qualquer vinculação de trabalho entre as partes, porque posteriores, inclusive, ao término da sociedade. Sentença de improcedência acertada por não haver qualquer prova dos fatos narrados na inicial. Decisão que, contudo, se revela "citra petita", já que não apreciou o pedido contraposto formulado pelo reclamado e repisado em sede recursal. Omissão sanada de ofício, já que aquele pedido funda-se em fato decorrente de relação de trabalho. Vínculo que se demonstra pela habitualidade, onerosidade, hierarquia e subordinação presentes na relação. Competência daquela Justiça especializada que não pode ser afastada. Inteligência do art. 114 da CF c/c Lei 5.869/73. Extinção do processo, sem apreciação do mérito, que se impõe com relação somente ao pedido contraposto. Manutenção da sentença quanto ao mais. VOTO Face ao exposto, voto no sentido da Extinção do Processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95, com relação ao pedido contraposto, mantendo, no mais, a r. sentença tal qual lançada. Processo nº 2004.700.017633-4. Segunda Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Maria Cândida Gomes de Souza. Sessão: 30/06/2004. Pauta DORJ: 23/06/2004 (fls.79/85 e 25/06/2004 (fls. 83/96). Arquivo do EMFOR, JECs/N 6605 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683 Afirma a autora que celebrou contrato verbal de locação com a ré, pelo período de 15.08.2000 a 13.10.2001, pagando aluguel de R$ 210,00, além de depósito inicial de R$ 230,00. Aduz que se constitui em mora por três meses, sendo devedora da quantia de R$ 420,00. Aponta que no dia que saiu do imóvel pagou a ré a importância de R$ 150,00, porém foi impedida de levar a sua geladeira. Requer a restituição do eletrodoméstico e 35 salários mínimos, a título de danos morais. Em contestação, a ré afirma que as partes firmaram acordo, ficando avençado que a geladeira seria deixada como caução da dívida, com a promessa de quitação dos débitos no mês subseqüente, fato que não ocorreu. Formulou pedido contraposto, requerendo a condenação da autora ao pagamento de R$ 660,00, por 3 meses de aluguel devidos e R$ 75,00, por 3 faturas de energia não honradas. Em AIJ, às fls. 13/14, foram ouvidas 4 testemunhas, tendo as duas primeiras declarado que o marido da ré retirou a geladeira com a ausência da autora; a terceira declarou que ouviu a autora dizer para que não levassem a geladeira e a última nada presenciou, porém ouviu comentários de que a autora seria "caloteira". A r. sentença (fls. 16/17), julgou parcialmente procedente o pedido contraposto, condenando a parte autora ao pagamento da quantia de R$ 270,00, dívida confessada na inicial. Recorre a autora, afirmando que sofreu dano moral, tendo sido vítima de furto. No entanto, ao final do recurso, pugna pela improcedência do pedido contraposto. Sem contra-razões. VOTO Pelo exame dos autos, contrasta-se que restou incontroversa a retirada da geladeira da autora pelo marido da ré. A demandada sustenta que a geladeira foi retirada a título de caução do débito locatício existente. Ainda que a autora tenha anuído à retirada do objeto, conforme declararam duas testemunhas, a prática adotada configura arbitrariedade, dispondo o locador dos meios processuais adequados para perseguir seu crédito. Destaque-se que não houve dação em pagamento, mas sim a entrega de bem a título de caução. Além disso, o art. 38, § 1º, da Lei 8.245/91 que "a caução em bens móveis deverá ser registrada em Cartório de Títulos e Documentos", providência não comprovada pela ré. Aponte-se que quando da celebração do contrato de locação, de forma verbal, houve o depósito inicial de dois meses de aluguel, fato narrado na inicial e não impugnado em contestação. Dessa forma, impõe-se a devolução do aparelho retirado. Quanto ao pedido contraposto, a autora, na inicial, confessa ser devedora da quantia de R$ 270,00 (fls. 03). Ante ao exposto, dou provimento parcial ao recurso, para condenar a ré a restituir a geladeira da autora, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 10,00 (dez reais), mediante recibo. Sem ônus sucumbenciais. Processo nº 2004.700.017732-6. Segunda Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Gilda Maria Carrapatoso C. de Oliveira. Sessão: 07/07/2004. Pauta DORJ: 02/07/2004 (fls. 53/