PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
DECL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Em revisão editorial
PESSOA JURÍDICA — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Sergio Ricardo
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. Em primeiro lugar, impõe-se afastar a alegação de "error in procedendo", pois a AIJ foi realizada com a presença das partes, ocasião em que não foram produzidas provas. Os autos foram conclusos para prolação de sentença. Ao invés se sua prolação, foi designada, desnecessariamente, outra AIJ, em relação à qual não consta a intimação da parte demandada. Contudo, nessa audiência houve apenas a prolação da sentença, de modo que sua ausência não lhe causou qualquer prejuízo, tendo, inclusive, interposto recurso tempestivamente. No mérito, o recurso merece provimento. Os fundamentos da pretensão autoral repousam em dois argumentos: a falta de entrega do DUT de transferência e a existência de vício oculto. Quanto ao primeiro, a Ré demonstrou ter comunicado a transferência ao Detran na época da transação e, ainda, entregou ao Autor o referido documento, como bem apontado na douta sentença recorrida. Quanto ao segundo, trata-se de compra e venda de caminhão usado, com quase vinte anos de uso. Ação proposta mais de um ano e meio após a transação. Alegação de vício oculto não comprovada, pois o problema mecânico do motor pode ter decorrido de qualquer outro fator, como o seu uso inadequado. Por conseguinte, o Autor não faz jus à pretensão indenizatória. No tocante ao pedido contraposto, o mesmo não pode ser analisado neste procedimento, porquanto a Ré ostenta a qualidade de pessoa jurídica, não constituída sob forma de microempresa. Aplicável o enunciado 4.2.1 "não cabe pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica". Provimento parcial do recurso para o fim de reformar a r. sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido contraposto formulado pela Empresa demandada. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ( Lei 9.099/95, arts. 54 e 55). Acor dam, por unanimidade de votos, os Juízes integrantes da 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em provimento parcial ao recurso, na forma da fundamentação supra. Processo nº 2003..700.0296246. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Sergio Ricardo de Arruda Fernandes. Sessão: 25/03/2004. Pauta DORJ: 24/03/2004 (fls. 73/82), 22/03/2004 (fls. 45/50) e 19/03/2004 (fls. 98/106). Arquivo do EMFOR, JECs/N 6601 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
