PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
DECL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Em revisão editorial
INDEFERIMENTO DE PROVAS FEITO NESTE — SENTENÇA ANULADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Gisele Guida
Ementa
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. O Réu efetivamente foi cerceado em seu direito de defesa. O Autor pediu nova designação de AIJ, face o pedido contraposto (fls. 84), apresentando, às fls. 108, contestação ao referido pedido, acompanhada de documentos, dos quais não teve vista a parte Ré, pois o Juízo desmarcou a AIJ (fls. 122) em virtude de ter a Autora desistido da prova oral. Portanto, o Juízo não considerou o pedido de produção de prova contido no pedido contraposto, o que acarretou a improcedência do pedido contraposto pela falta de provas. Sentença que se anula por ter sido o Réu prejudicado no seu direito de produzir provas dos danos cujo ressarcimento pretende através do pedido contraposto formulado, o qual foi julgado improcedente por falta de provas. Provimento do recurso, anulando-se a sentença e determinando-se a designação de AIJ para a produção das provas requeridas pelo Réu, dando-se ciência à Defensoria Pública da contestação e dos documentos apresentados pela Autora. Sem custas, nem honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95. artigo 55). Processo nº 2003.700.030251-9. Primeira Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Gisele Guida de Faria. Sessão: 29/03/2004. Pauta DORJ: 25/03/2004 (fls. 55/71), 24/03/2004 (fls. 73/82), 23/03/2004 (fls. 45/50 e 19/03/2004 (fls. 98/106) . Arquivo do EMFOR, JECs/N 6599 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
