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PRAZO DE 48 HORAS PARA CONSIGNAR - PROCEDIMENTO LEGAL, Rel. Cleber Ghelfenstein

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Cleber Ghelfenstein.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

DECL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Em revisão editorial

PAGAMENTO DA FATURA — PRAZO DE 48 HORAS PARA CONSIGNAR - PROCEDIMENTO LEGAL

Recurso
Tribunal
Relator
Cleber Ghelfenstein

Ementa

552 - CARTÃO DE CRÉDITO - PRAZO DE 48 HORAS PARA CONSIGNAR O PAGAMENTO DA FATURA - PROCEDIMENTO LEGAL DA ADMINISTRADORA. Dano moral. Autor que mesmo tendo pago fatura de cartão de crédito, tem recusada a sua utilização ao tentar efetuar compras em estabelecimento comercial. Administradora-ré que necessita do prazo de 48 horas para consignar o pagamento da fatura. Autor que pretende realizar novas compras excedendo o seu limite de crédito antes. Registros da quitação no sistema da administradora. Consumidor que se sente atingido em sua honra subjetiva. Procedimento da empresa ré que, por nada ter ilegal, não gera a obrigação de indenizar. Sentença que se reforma. Provimento do recurso. O autor propôs a presente ação por sentir-se moralmente atingido ante os inúmeros aborrecimentos causados, porque quitou a fatura de seu cartão de crédito administrado pela empresa ré e mesmo assim teve a sua compra recusada em estabelecimento comercial. A sentença de primeiro grau acolheu, em parte, a pretensão autoral e fixou a indenização a título de danos morais no equivalente a 5 (cinco) salários mínimos. A douta sentença guerreada, entretanto, não enfrentou a questão com a necessária cautela eis que, inobstante o fato de estar o autor quite, a administradora ré necessita do prazo mínimo de 48 horas para efetuar a baixa em seu sistema de pagamento e liberar o cartão para que o usuário possa realizar as suas compras normalmente. Note-se que o próprio autor afirma na inicial que efetuou o pagamento em caixa eletrônico avançado no dia 09/06, um domingo, e pretendeu realizar compras no dia 11/06, tendo passado apenas 1 (um) dia útil. Convém salientar, ainda, que o autor estava utilizando a totalidade de seu crédito rotativo, e as compras que pretendia realizar ultrapassariam tal crédito - repita-se - pois o pagamento ainda não constava do sistema da ré por falta de tempo hábil. Resulta daí que os fatos desc ritos na inicial ocorreram por culpa exclusiva do autor, sem qualquer interferência da empresa prestadora do serviço. A presente ação, assim, está inequivocamente fadada ao insucesso, certo de que de todo esse quadro, resulta a inexistência de qualquer ato ilícito capaz de imputar responsabilidade civil e conseqüente obrigação de indenizar. Por tais considerações, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido. Processo nº 2003.700.004909-7. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Cleber Ghelfenstein. Julgamento: 14/05/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 24 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685