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FALTA DE DISCRIMINAÇÃO - MULTA, Rel. Juíza Ana Maria Pereira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Ana Maria Pereira.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

DECL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Em revisão editorial

PULSOS EXCEDENTES — FALTA DE DISCRIMINAÇÃO - MULTA

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Ana Maria Pereira

Ementa

553 - TELEFONIA. COBRANÇA MENSAL DE PULSOS EXCEDENTES À FRANQUIA SEM SUA DISCRIMINAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE IDENTIFICAR OS PULSOS NA FATURA. MULTA. Telefonia. Ação de conhecimento em que a reclamante questiona a cobrança mensal de pulsos telefônicos excedentes à franquia, ao argumento de que a ausência de discriminação dos mesmos impede qualquer controle da prestação do serviço pelo consumidor, e requer a instalação de comprovador gráfico com a proibição de cobrança de pulsos excedentes até que seja esta efetivada, além de repetição em dobro dos valores indevidamente pagos nos últimos 05 anos e indenização por danos morais. Sentença que rejeita a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, por entender desnecessária a produção de prova pericial, e, no mérito, acolhe, em parte, os pedidos, para condenar a reclamada a se abster de cobrar nas faturas, quantias relativas a pulsos excedentes, sem que se discrimine a duração da ligação telefônica a partir de dezembro de 2002, sob pena de multa mensal de R$ 200,00 em caso de descumprimento; e para restituir, em dobro, as quantias pagas indevidamente nos últimos 05 anos. Recurso da concessionária de serviço público. Relação de consumo. Pulsos telefônicos não discriminados, ficando sua contagem a critério exclusivo da fornecedora. Prática abusiva por violar o dever de transparência máxima que é imposto no CDC aos fornecedores de serviços. Serviço público de telefonia que deve ser adequado, eficiente e seguro. Inteligência dos artigos 4º., II, "d", III, IV, V, VII, 6º., III e 22 da Lei nº 8.078/90. Recorrente que invoca normas da Anatel, que não obrigam o consumidor porque incompatíveis com o sistema protetivo instituído pela Lei no. 8.078/90, e que tem fundamento constitucional (artigo 170 da Carta Magna). Alegação de inviabilidade técnica de discriminação dos pulsos telefônicos que não se coaduna com o avanço tecnológico. Consumidor que faz jus a informação clara, veraz objetiva, deve ndo a fornecedora do serviço de telefonia identificar e discriminar os pulsos nas faturas, a exemplo do que ocorre com as ligações DDD, DDI, para celular e a cobrar, concedendo-se-lhe o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado para cumprimento dessa obrigação, sob pena de multa mensal de 01 (um) salário mínimo. Indébito que se submete ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.078/90. Recurso provido em parte. Diante do exposto, voto no sentido de que seja dado provimento parcial ao recurso para limitar o indébito ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26, inciso II, da Lei no. 8.078/90, e determinar que a recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, identifique e discrimine os pulsos (ligações locais) nas faturas, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo por fatura emitida sem observância da obrigação de fazer que ora lhe é imposta. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, "caput" da Lei nº 9.099/95. Processo nº 2003.700.004877-9. Primeira Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Ana Maria Pereira de Oliveira. Julgamento: 28/04/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 25 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685