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STF, REsp 124.864-, PLANO COLLOR - BANCO CENTRAL - SUA RESPONSABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 124.864-.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECISÕES RESPECTIVAS

Em revisão editorial

CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS — PLANO COLLOR - BANCO CENTRAL - SUA RESPONSABILIDADE

Recurso
REsp 124.864-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Várias questões são suscitadas no presente recurso especial manifestado pelo Banco Central do Brasil, relacionadas com a sua responsabilidade pela obrigação de indenizar os titulares das cadernetas de poupança bloqueadas, pondo em discussão a legitimidade para figurar no pólo passivo das ações intentadas com esse desiderato, bem como os índices utilizados para o cálculo da correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança, calculados com base no IPC correspondente ao período de março de 1990. - Em hipótese absolutamente semelhante, sendo recorrente o Banco Central, proferi voto abrangente, envolvendo os principais questionamentos, eis que, sendo inúmeras as ações com iguais objetivos, são várias, também, as questões jurídicas debatidas, quer nos recursos especiais, quer colacionadas como fundamentos da irresignação derradeira. Da fundamentação vazada naquele voto, então proferido, cuja tese por mim defendida foi acolhida pela egrégia Primeira Seção, em julgamento de 24.06.98, no REsp nº 124.864-PR, permito-me transcrever alguns excertos que, pela similitude com a matéria sub examen (responsabilidade do Bacen em indenizar as diferenças de correção monetária relativas ao período de março de 1990), aplicam-se ao caso presente. "... Resta, por último, examinar outro fundamento do especial - o de se definir se o Banco Central é responsável pelo pagamento da correção monetária correspondente ao mês de março de 1990, porquanto, a MP nº 168/90 foi publicada em 16 daquele mês. Para se chegar a uma conclusão, necessária se faz uma interpretação integrativa entre preceitos da Lei nº 8.024/90 em conjugação com dispositivos da Lei de nº 7.730/89. Aqui, necessário se faz repetir a transcrição dos arts. 6º e seus parágrafos e art. 9º da MP nº 168/90, excluindo, para melhor compreensão, as palavras ociosas: Art. 6º - 'Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimentos observado o limite de cinqüenta mil cruzados novos.' § 1º - As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo, serão convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas. § 2º - As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da conversão. Art. 9º - 'Serão transferidos ao Banco Central os saldos em cruzados novos não convertidos na forma dos artigos 5º, 6º e 7º.' Não precisa grande esforço para se entender que a transferência dos saldos em cruzeiros novos e não convertidos (quantias superiores a cinqüenta mil cruzados novos) não se verificou, de imediato, logo após a publicação da MP nº 168/90, m

Ementa

Consoante jurisprudência prevalecente na Corte, na esfera do especial, é defeso, ao juiz, apreciar questões (ou princípios) de natureza constitucional (tais como: o bloqueio constitui requisição, confisco, empréstimo compulsório, desapropriação; ou afronta o direito de propriedade, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a irretroatividade da lei), em que se impõe a interpretação (e aplicação ao caso concreto) de normas constitucionais, atividade confinada na competência do Supremo Tribunal Federal. - No sistema jurídico-constitucional brasileiro, o juiz é essencial e substancialmente julgador, função jurisdicional estritamente vinculada à lei, encastoando-se do poder do jus dicere, descabendo-lhe recusar cumprimento à legislação em vigor (salvante se lhe couber declarar-lhe a inconstitucionalidade), sob pena de exautorar princípios fundamentais do direito público nacional. - A transferência dos saldos em cruzeiros novos não convertidos, não se verificou, ipso facto, logo após a promulgação da Medida Provisória nº 168/90, mas, tão-só, na data de conversão dos ativos inferiores a cinqüenta mil cruzeiros (art. 6º da Lei nº 8.024/90) e que coincidiu com o dia do próximo crédito de rendimento da poupança (art. 9º). É somente a partir desse marco temporal (data do próximo crédito de rendimento) que o Banco Central se tornou responsável pela correção monetária dos saldos (porquanto, só aí, passaram à sua guarda e controle). - A edição da Medida Provisória nº 169/90 se verificou em 16 de março de 1990 e só atuou para o futuro. E como o índice de correção (do período considerado) é calculado com base na média dos preços apurados entre o início da segunda quinzena do mês anterior e o término da primeira quinzena do mês de referência, é evidente que o índice pertinente ao mês de março (1990) foi apurado entre o dia 16 de fevereiro e 15 de março (arts. 10 e 17 da Lei nº 7.730/89), e nesse interregno os saldos de poupança se encontravam, ainda, em poder das instituições financeiras depositárias - com o auferimento, por estas, dos frutos e rendimentos - sobre elas recaindo a obrigação de corrigir, não se podendo impingir ao Bacen os ônus da atualização pertinente ao mês de março de 1990.