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re -, NULIDADE DA CLÁUSULA - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM DOBRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

DECL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Em revisão editorial

JUROS ABUSIVOS — NULIDADE DA CLÁUSULA - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM DOBRO

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

554 - CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVA. LEI DE USURA. DISSENÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM DOBRO. Cartão de crédito. Cobrança de taxa de juros que sobre-excede a limitação imposta na denominada Lei de Usura (Dec. 22.626/33), que fixou o máximo legal em 12% ao ano. Disciplina legal vigorante pela harmonização e compatibilização com a disposição contida no artigo 192, parágrafo 3º. da Carta Magna. Inadmissibilidade da aplicação da Súmula no. 596 do S. T. F. para as administradoras de cartão de crédito por não serem consideradas instituições financeiras. Necessária subordinação do contrato às regras de proteção e defesa do consumidor, respeitando-se os direitos básicos de informação clara sobre os produtos e serviços, bem como a proteção contra práticas e cláusulas abusivas, dentre elas a denominada cláusula mandato que permita à fornecedora contrair empréstimos a juros de mercado com instituições financeiras. Inviabilidade de cobrança de juros acima do limite máximo legal, mesmo para instituições financeiras, sem a aquiescência expressa do consumidor. Nulidade de cláusulas inseridas em contrato de adesão que coloquem o aderente em desvantagem exagerada, pela onerosidade excessiva, destoante da natureza do contrato. Cláusulas abusivas são nulas de pleno direito por afronta a ordem pública, podendo ser pronunciada pelo juiz de ofício. Transgressão dos princípios da boa-fé, eqüidade, transparência e confiança que figuram como alicerce do equilíbrio nos contratos de consumo. Planilha não impugnada objetivamente pela administradora de cartão de crédito, devendo, portanto prevalecer, arredando-se destarte a necessidade de perícia técnica e viabilizando a prolação de sentença líquida. Afasta-se, contudo a dobra pretendida, face a dissensão jurisprudencial sobre o tema, ensejando a aplicação da exceção prevista no artigo 42, parágrafo único, "in fine", do Estatuto Consumerista. Corretamente afastada a preliminar de complexidade da causa pela necessidade de perícia técnica, já que apresentada planilha discriminativa dos valores contestados, viabilizando assim a prolação de sentença líquida na forma como exigido pelo artigo 38, parágrafo único, da Lei no. 9.099/95, não existindo ainda discussão pertinente a anatocismo. Sobreleva destacar neste sentido o Enunciado 2.6.2 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis resultante das discussões dos encontros dos juízes de juizados especiais cíveis e de turmas recursais do Estado do Rio de Janeiro: "São admissíveis, em sede de Juizados Especiais Cíveis, ações objetivando a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas (artigo 6º., V, do CDC), desde que o consumidor apresente, com a petição inicial, planilha discriminada do valor que considera devido, de modo a possibilitar a prolação de sentença líquida (artigo 38, parágrafo único, Lei nº. 9.099/95)." Nas relações de consumo impõe-se respeito aos direitos básicos do consumidor com informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, especificação correta de características, composição e riscos, a proteção contra práticas e cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a inversão do ônus da prova quando houver hipossuficiência do consumidor e verossimilhança da alegação (artigo 6º., III, IV, V e VIII do CDC), de modo que competia à administradora de cartão de crédito comprovar a entrega do contrato ao consumidor, com destaque nas cláusulas restritivas. "In casu", não demonstrou a demandada que teria informado com clareza o consumidor quanto às inúmeras e desarrazoadas obrigações impostas, violando-se os princípios da transparência, confiança e boa-fé objetiva, levando ao desequilíbrio contratual pela progressão desenfreada do débito nas situações em que não é possível ao consumidor adimplir integralmente a fatura, face a aplicação de juros ilegais . Diante da situação de flagrante desproporcionalidade, impositiva é a decretação da nulidade de cláusulas inseridas em contrato de adesão que coloquem o aderente em desvantagem exagerada, pela onerosidade excessiva, destoante do contrato celebrado, merecendo destaque que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito por afrontar a ordem pública, viabilizando inclusive o reconhecimento da nulidade "ex officio". Vale destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR: "Abandonou-se, no sistema do C.D.C., a dicotomia existente entre as nulidades do direito civil (nulidades absoluta