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INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, Rel. Juíza Maria Cândida Gomes

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Maria Cândida Gomes.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

DECL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Em revisão editorial

DEMORA NO REPARO — INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Maria Cândida Gomes

Ementa

555 - "FREEZER" QUE APRESENTA DEFEITOS APÓS A COMPRA. DEMORA NO REPARO. DESGASTE EMOCIONAL DO AUTOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Aparelho de refrigeração e congelamento, popularmente identificado como "freezer", que, logo após a compra, apresenta defeitos. Demora no reparo, tendo o autor se dirigido à assistência técnica autorizada por seis vezes, na tentativa de uma solução definitiva. Defeitos que se reiteram após o conserto, havendo necessidade de troca. Problemas que se protraem no tempo. deixando o autor com desgastes emocionais. Pretensão a danos morais e materiais, em razão de diversos percalços experimentados pelo reclamante. Sentença que fixa em R$ 300,00 o montante da indenização, e que merece reforma. Os danos morais decorrem da situação de desgaste gerada pela verdadeira via crucis a que foi submetido o autor, pelo demonstrado defeito na prestação de serviços e pelas inúmeras vezes em que tentou solucionar os problemas. "Quantum" indenizatório que deve ser majorado, face à depreciação do valor do produto e os transtornos narrados e vividos pelo consumidor. Contudo, não pode pretender o autor a devolução do valor total pago, porque não houve pedido de rescisão contratual c/c devolução, quer na inicial, quer na emenda. Recurso provido em parte. Alega o reclamante que adquiriu um "freezer" vertical, no valor de R$ 1.114.00, tendo o mesmo apresentado sérios defeitos. Sustenta que o citado aparelho foi encaminhado à assistência técnica autorizada, ora ré, por três vezes, voltando, contudo, a demonstrar problemas, pelo que requer seja a reclamada condenada a pagar indenização por danos materiais e morais. Ausência de contestação. A r. sentença de fl. 24 decretou a revelia da parte ré e julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar a mesma a pagar à parte autora a quantia de R$ 300,00, por perdas e danos. Recurso da parte autora (J.G.) a fl. 27/35 repisando os argumentos e clamores já expostos na exordial, e destacando a verdadeira via crueis por que passou o consumidor, tendo o aparelho sido enviado para a assistência técnica autorizada por várias vezes e demorado meses para sofrer os reparos necessários, sem obter êxito. Ausência de contra-razões. É o relatório. Decido. VOTO Face ao exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, para majorar a condenação, a título de indenização por danos materiais, para o valor de R$ 550,00, bem como a condenação, a título moral, para o importe de R$ 1.350.00. Sem ônus sucumbenciais. Processo nº 2003.700.005107-9. Segunda Turma Recursal Cível da Capital. Relatora: Juíza Maria Cândida Gomes de Souza. Julgamento: 29/ 04/2003 Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 28 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685