PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
DECL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Em revisão editorial
DEFEITO NO SERVIÇO — PAGAMENTO DAS TARIFAS SEM USAR O PRODUTO - DANO MATERIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- André Luiz Cidra
Ementa
556 - APARELHO CELULAR. DEFEITO DO SERVIÇO. PAGAMENTO DAS TARIFAS TELEFÔNICAS SEM UTILIZAR O PRODUTO. DANO MATERIAL. Compra e venda de aparelho celular. Relação de consumo. Alegação da Nokia do Brasil Ltda. de cerceamento de defesa, em razão da apresentação de documentos em AIJ pelo autor. Argüição que não merece ser acolhida vez que a AJU é o momento oportuno para a colheita de provas com a manifestação das partes (artigo 33, da Lei no. 9.099/95). Autor que comprova o defeito do serviço. Argüição de decadência pela Nokia que não deve ser acatada uma vez que o autor comprovou a existência do defeito quando em transcurso a garantia do produto, em AIJ, destacando-se que as faturas telefônicas não acusam utilização desde janeiro de 2000, anotada somente a cobrança da assinatura básica (fl. 98/104). Aponte-se que o aparelho celular apresentava vício de difícil constatação, tratando-se de "desprogramação do "software" do aparelho" necessitando trocar a placa principal. Autor que por 2 anos busca solução junto às rés, sem êxito, impedido de usar o produto para o fim a que se destinava. Cliente suporta o pagamento das faturas telefônicas para garantir o código de acesso. Dano material que deve ser ressarcido de forma integral vez que o autor não usufruiu do serviço de telefonia móvel em decorrência do atuar negligente das rés. Recurso da segunda ré desprovido. Provimento ao recurso do autor para condenar as rés a pagarem ao demandante a importância de R$ 524,25 (item 2 de fl. 3), corrigida monetariamente desde cada desembolso, incidindo juros legais desde a citação, condenada a Nokia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. Processo nº 2003.700.003687-0. Segunda Turma Recursal Cível da Capital. Relator: Juiz André Luiz Cidra. Julgamento: 29/04/2003 Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 29 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005
