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DANO MORAL CARACTERIZADO, Rel. Juíza Gilda Maria Carrapatoso Carvalho

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Gilda Maria Carrapatoso Carvalho.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

DECL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Em revisão editorial

DEMORA — DANO MORAL CARACTERIZADO

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Gilda Maria Carrapatoso Carvalho

Ementa

557 - RETARDO NA ENTREGA DE MÓVEL - TRANSTORNOS EM REUNIÃO AGENDADA COM AMIGOS - DANO MORAL. Afirma o autor que adquiriu mobiliário com entrega prevista para 30 dias (fl. 05 e 18), não tendo sido observado o prazo, o que lhe causou sérios transtornos, vez que havia programado reunião com amigos. Requer, liminar-mente, a entrega do móvel em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 e indenização por danos morais, no montante de 20 salários mínimos. A r. sentença de f. 23 julgou improcedentes os pedidos. Recorre o autor, reeditando seus argumentos. O recorrido prestigia o julgado. É o relatório. VOTO Recurso regular. Data máxima vênia, ouso discordar do insigne juiz sentenciante. Com efeito, está demonstrando nos autos a entrega tardia do mobiliário. O documento de fl. 17 indica que após 30 dias da compensação do primeiro cheque, em 27/09/02, seria procedida à entrega da mercadoria. A ré afirma que a entrega foi efetuada em 06/10/02, entretanto, a ordem de serviço de fl. 19 está datada de 30/10/02. Por outro ângulo, o autor diz que sofreu constrangimento porque se viu obrigado a adiar, por duas vezes, reunião que realizaria com amigos em sua residência, no entanto, não há qualquer comprovação. Nesse sentido, considerando-se as regras de experiência comum, tem-se que o atraso na entrega de mobiliário, causa transtornos porque impede o funcionamento regular de uma residência causando dissabores à família (artigo 5º. da Lei no. 9.099/95). Observe-se que o autor cumpre regularmente o pagamento das prestações, não alegado débito pela ré. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. Sem ônus sucumbenciais. Processo nº 2003.700.004287-0. Segunda Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira. Julgamento: 30/04/2003 Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 30 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685