PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
DECL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Em revisão editorial
CORRENTISTA ESTUDANTE — COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS - ENCERRAMENTO DA CONTA - INDENIZAÇÃO DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Maria Câ
Ementa
559 - BANCO - CORRENTISTA ESTUDANTE - TARIFAS DE CONTA BÁSICA - IMPOSIÇÃO DE DEFEITO NO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITO, ENCERRAMENTO DA CONTA E DANO MORAL. Ementa. Tarifas de conta básica. Correntista estudante. Prestação de serviços bancários. Aplicação da Lei no 8.078/90. Não informação de tarifas para tal modalidade de conta-corrente. Documento de encerramento que não é suficiente para sustar aqueles débitos. Ausência de comprovação, nos autos, de que a autora tenha sido informada a respeito da incidência de tarifas sobre sua conta corrente, mesmo que na modalidade de conta básica, já que, por ser estudante, sabidamente, não apresentava movimentação de vulto, que justificasse aqueles custos, pois sequer possuía talão de cheques. Aplicação do artigo 6º., VIII do CDC. Inteligência do artigo 14 c/c o artigo 46. Defeito na prestação de serviços. As instituições bancárias devem zelar pela segurança do capital e das operações de seus correntistas. Constitui prática abusiva e vedada pelo CODECON impor a cobrança de tarifas não informadas ou a permanência de conta operante para, com tal atitude, poder cobrar serviços não autorizados pelo consumidor, ou mesmo prevalecer-se de sua fraqueza, pela impossibilidade deste em manter controle de conta encerrada, impondo-lhe descontos, automaticamente, sem sua anuência ou conhecimento. Vedação expressamente estabelecida no artigo 39, I, III, IV e V. Repercussões na esfera pessoal, que, contudo, foram onerosamente arbitrados, já que aquela falha dos serviços, embora representasse algum desgaste e contrariedade, não teve o condão de representar mácula ao bom nome da correntista. Provimento parcial do recurso. Alega a reclamante que, no período de 15/05/2002, possuiu conta-salário junto à instituição bancária ré, tendo, no entanto, sido ludibriada por esta, pois lhe eram cobradas tarifas que não correspondiam à modalidade de conta ajustada entre as partes, já que em valo res superiores aos que realmente deveriam incidir. Ademais, sustenta, que, após o encerramento da conta bancária em 02/05/02, a ré continuou a emitir cobranças referentes à mesma, pelo que requer a declaração da inexistência de qualquer débito entre as partes, bem como a condenação da instituição reclamada a restituir, em dobro, à parte autora as quantias pagas indevidamente, no importe de R$ 103,02, e a pagar indenização moral no valor equivalente a trinta e cinco salários-mínimos. A reclamada apresentou peça de resistência a fl. 46/58, suscitando preliminar de carência de ação, e, no mérito, pugnando pela improcedência do pleito autoral, a uma, porque a autora assinou contrato referente à conta corrente em questão, estando ciente das tarifas que seriam cobradas, a duas, porque o encerramento de conta corrente requer uma série de procedimentos, os quais não foram, em momento algum, realizados pela reclamante, e, a três, porque descabidos os danos morais pleiteados, já que a autora não comprovou os prejuízos alegados na exordial. A r. sentença de fl. 76/80 julgou procedente, em parte, a demanda, para declarar a inexigibilidade de qualquer débito em nome da autora relativo à conta corrente em questão e o encerramento da mesma, como também para condenar a ré a restituir à autora, em dobro, a importância de R$ 5 1,51, o que monta R$ 103,02, e a pagar a quantia de R$ 2.000,00 pelos danos morais causados. Recurso da reclamada a fl. 85/97 repisando os argumentos já expostos em sede de contestação. Contra-razões a fl. 109/115 em louvor do "decisum" guerreado. É o relatório. Decido. VOTO Face às razões constantes da ementa, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da condenação para R$ 1 .000,00, devidamente corrigido e acrescido dos juros legais. Sem ônus sucumbenciais. Processo nº 2003.700.00289-6. Segunda Turma Recursal Cível da Capital. Relator: Juíza Maria Câ ndida Gomes de Souza. Julgamento: 08/04/2003 Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 31. EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685
