PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
DECL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Em revisão editorial
TÍTULO QUITADO — INDENIZAÇÃO DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Carlos Gustavo Vianna Direito
Ementa
560 - PROTESTO INDEVIDO - TÍTULO QUITADO NO PRAZO CONTRATUAL - INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO - DANO MORAL. Recurso inominado. Protesto indevido. Consumidora que tem título protestado pelo banco/réu após ter quitado seu débito dentro do prazo contratual. Banco/réu que se exime da responsabilidade alegando que o protesto ocorreu porque a empresa que fez a venda para a consumidora não informou que o débito já estava quitado. Má prestação do serviço bancário que gerou a inserção indevida do nome da consumidora em cadastro negativo de crédito. Preliminares de nulidade da sentença e impossibilidade jurídica do pedido que se afastam. Sentença que arbitra o valor do dano em salários-mínimos. Situação que não gera nulidade porque não há qualquer prejuízo para as partes, uma vez que o valor indenizatório é facilmente convertido em moeda corrente. Pedido autoral que encontra esteio no direito pátrio. Dever de indenizar moralmente a consumidora que é indevidamente protestada por erro do banco/réu. Nexo causal entre o ato do réu e o dano provocado. Inversão do ônus da prova que decorre da situação em si. Valor indenizatório fixado de forma excessiva para o fato ocorrido. Reconhecimento imediato do protesto indevido pelas partes do contrato. Indenização moral que não pode constituir-se em causa de enriquecimento indevido de uma das partes. Jurisprudência desta turma fixando, em situações análogas, a verba indenizatória em vinte salários mínimos. Sentença que se reforma parcialmente para minorar a indenização fixada na sentença para vinte salários mínimos. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem honorários. Processo nº 2003.700.003879-8. Segunda Turma Recursal. Juizado Especial Cível. Relator: Juiz Carlos Gustavo Vianna Direito. Julgamento: 15/04/2003 Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 33. EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685
