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DEVER DE INDENIZAR, Rel. Carlos Gustavo Vianna Direito

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Carlos Gustavo Vianna Direito.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

DECL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Em revisão editorial

CANCELAMENTO DO CONTRATO NÃO PROVADO — DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal
Relator
Carlos Gustavo Vianna Direito

Ementa

561 - CONTRATO DE SEGURO DESEMPREGO - INTERRUPÇÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO PRÊMIO - ALEGADO CANCELAMENTO NÃO PROVADO PELA RÉ - DEVER DE INDENIZAR. Recurso inominado. Contrato de seguro desemprego. Autora que alega ter celebrado contrato de seguro desemprego com intermediação da ré e que esta deixou, após renovado o aludido contrato por mais um ano, de prosseguir com a cobrança das parcelas do prêmio. Ré que alega cancelamento do contrato por parte da autora. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Alegado cancelamento não comprovado pela ré. Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta. Ré que deu causa aos infortúnios experimentados pela consumidora. Má prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Sentença que julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento das quantias de R$ 1.000,00 a título de indenização moral e R$ 800,00 referente ao valor da indenização prevista no contrato de seguro. Evidentes danos morais e materiais. Caráter punitivo e pedagógico da indenização moral. Fixação do "quantum" indenizatório dentro dos limites da razoabilidade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. Honorários de 20% sobre o valor da condenação. Processo nº 2003.700.1649-3. Segunda Turma Recursal Juizado Especial Cível. Relator: Juiz Carlos Gustavo Vianna Direito. Julgamento: 02/04/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 33. EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685