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DEVER DE INDENIZAR, Rel. André Luiz Cidra

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: André Luiz Cidra.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

DECL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Em revisão editorial

MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA — DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal
Relator
André Luiz Cidra

Ementa

562 - CHEQUE SEM FUNDO - DEVER JURÍDICO DE SOLICITAR A CORREÇÃO DO APONTAMENTO NEGATIVO APÓS O PAGAMENTO - DANO MORAL. Responsabilidade civil. Emissão de cinco cheques sem provisão de fundos. Pagamento realizado mais de dois meses após manutenção irregular de negativação do nome do consumidor em banco de dados apos a quitação do débito. Descumprimento do dever jurídico do fornecedor de solicitar a correção imediata do apontamento negativo. Dano moral configurado e que existe "in re ipsa", sendo desinfluente para a sua caracterização a coexistência de outras restrições realizadas por outros fornecedores, embora influencie no arbitramento do "quantum" indenizatório o maior ou menor rigor ético no cumprimento das obrigações. Adoção como parâmetro do tempo de permanência da negativação consoante enunciado 14.4.2.2 da consolidação. Redução do valor da indenização, observando-se o princípio da razoabilidade. Isto posto, voto pelo provimento parcial do recurso para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem ônus sucumbenciais. Processo nº 2002.700.023436-6. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz André Luiz Cidra. Julgamento: 1 3/03/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 34 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685