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STJ, Resp ., DEVER DE INDENIZAR, Rel. BARROS MONTEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp .. Relator: BARROS MONTEIRO.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

DECL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Em revisão editorial

FURTO DE ACESSÓRIOS E DANOS AO VEÍCULO — DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Resp .
Tribunal
STJ
Relator
BARROS MONTEIRO

Ementa

563 - FURTO E DANO EM VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO MEDIANTE REMUNERAÇÃO - NEGAÇÃO DE PRESTAR SEGURANÇA - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. Responsabilidade civil. Estacionamento de veículo mediante remuneração. Contrato de depósito. Dever de guarda e vigilância. Obrigação de resultado traduzida pela imposição de devolver o veículo como recebeu. O furto não constitui excludente de responsabilidade. Fortuito interno que integra o risco de empreendimento. Cláusula exonerativa da responsabilidade que é nula de pleno direito face sua abusividade. Aplicação do artigo 51, I e XV do CDC. Dever de indenizar. Ação de reparação de danos materiais e morais em que alegam os demandantes que o veículo guardado no estacionamento réu foi danificado pela quebra do vidro da porta dianteira, com subtração da frente destacável do CD Player, havendo resistência do demandado quanto à indenização do aparelho, argumentando que haveria placa no local de exclusão da responsabilidade quanto a furto de rádios. Aduzem que o primeiro autor usava o carro de propriedade do segundo demandante, tendo a situação derivada ainda danos morais. Contestação (fl. 27/31) argüindo preliminar de ilegitimidade ativa do primeiro autor por não ser o proprietário do veículo, alegando no mérito caso fortuito e ainda cláusula exonerativa de indenizar, bem como a inocorrência de dano moral indenizável. Sentença (fl. 25/26) que reconhece a ilegitimidade apenas com relação à pretensão de reparação de danos materiais, já que o carro pertence ao segundo autor, condenando o réu a indenizar os autores a título de danos morais em R$ 800,00 para cada demandante, além de reparar dano material arbitrado em R$ 552,03, referente ao CD Player e ao vidro quebrado. Recurso (fl. 53/59) alegando que segurança pública é dever do Estado, repisando a ocorrência de caso fortuito e prevalência da cláusula exonerativa da responsabilidade, salientando ainda não terem sido provadas as a legações e que não haveria dano moral. Contra-razões (fl. 72/76) em prestígio do julgado. Respondem as empresas ou pessoas físicas que exploram estacionamento de veículo, mediante pagamento, pelos danos causados independentemente de culpa. A responsabilidade é objetiva e contratual, cumprindo ao fornecedor, como corolário do dever de guarda, devolver o bem depositado na forma como recebeu. Cláusula exonerativa de responsabilidade que é nula de pleno direito, na forma prevista no artigo 51, I do CDC, estando em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (artigo 51, XV do CDC). A responsabilidade do fornecedor não se arredaria nem mesmo na hipótese de roubo, já que consoante bem identificado na sentença estas situações indicariam o que a doutrina convencionou chamar fortuito interno, inerente, portanto ao risco do empreendimento. Neste sentido as seguintes ementas: "Não constitui força maior, capaz de elidir responsabilidade indenizatória, a circunstância de roubo à mão armada de veículo entregue à guarda de empresa que explora estacionamento noturno de veículo, com manutenção de vigilância que se apresentou ineficaz para a guarda do bem depositado" (STJ - 4ª. T. - Resp. Relator Dias Trindade - j. 30.08.93 - RT 704/232). "A ocorrência de roubo não constitui causa excludente da responsabilidade da empresa exploradora do estacionamento, pois na obrigação de prestar segurança se acha a obrigação ínsita ao ramo de atividade por ela exercida" (STJ - 4ª. T. - Resp. 182.390 - Relator BARROS MONTEIRO - j. 23.09.1998 - RT 764/196). Vale destacar que 'in casu" a avaria ocorrida no bem e o furto da frente destacável do CD Player ocorreram sem que houvesse detecção do fato demonstrando flagrante ausência de vigilância, exsurgindo assim dever de reparação dos danos materiais, como consectário lógico do descumprimento de obrigação de resultado inerente ao contrato de depósito, consistente na entreg a do automóvel nas condições que o recebeu. Conquanto em regra o furto e o dano no veículo não sejam situações indicadoras de dano moral indenizável, diante da resistência absurda de indenizar o prejuízo patrimonial, com supedâneo em cláusula abusiva, entende-se presente a tribulação espiritual decorrente da impotência do consumidor, tendo sido arbitrada a indenização com moderação, atentando-se para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Processo nº 2002

Nota da redação

RT