PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
DECL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Em revisão editorial
GUIA — PREPARO INSUFICIENTE NUM CAMPO E EXCESSIVO EM OUTRO - SEGURANÇA CONCEDIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Ana Maria Pereira
Ementa
567 - DESERÇÃO - QUANTIA PAGA A MENOR NO CAMPO X6 E EXCESSIVO EM OUTRO CAMPO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Trata-se de mandado de segurança contra ato do VII Juizado Especial Cível, que julgou deserto o recurso interposto pela impetrante, por ter sido recolhida, a menor, a quantia de R$ 0,40 (quarenta centavos), no campo 46 da GRERJ, embora tenha sido pago valor excessivo em outro campo. Ao final, requereu a impetrante fosse concedida a segurança para, cassando a decisão impetrarIa, determinar a apreciação do recurso interposto. A petição inicial de fl. 02/12 veio instruída com documentos de fl. 13/ 112. A fl. 114, foi indeferida a liminar requerida por não se vislumbrar prejuízo à impetrante em guardar a decisão final do "mandamus". Foram prestadas informações pelo juízo impetrado a fl. 119/120. A sra. Elza Anchieta da Costa, regularmente intimada (fl. 121), não se manifestou (fl. 122). O Ministério Público, em promoção a fl. 123/125, opinou pela concessão da segurança. Concluído o relatório, passo a proferir meu voto. A GRERJ referente ao pagamento do preparo do recurso inominado, cuja cópia esta a fl. 102, revela que a impetrante recolheu no campo 46, a quantia de R$ 39,20, admitindo que recolhera a menor o valor de R$ 0,40. Todavia, no campo 37, foi recolhido o valor de R$ 45,00, quando o correto seria R$ 20,64, e, no campo 38, foi recolhido o valor de R$ 6,06 quando nenhum valor seria devido (fl. 20). Dessa forma, a despeito do recolhimento incorreto no campo referente à taxa judiciária, não se afigura justo concluir pela deserção do recurso, se o valor total da GRERJ referente ao preparo é superior ao devido. Diante do exposto, voto no sentido de que seja concedida a segurança para cassar a decisão que julgara deserto o recurso inominado interposto pela impetrante, determinando o seu processamento. Custas pela impetrante. Sem honorár ios. Oficie-se o juízo impetrado remetendo cópia desta decisão. Processo nº 2003.700.000010-2. Primeira Turma do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital. Relator: Juíza Ana Maria Pereira de Oliveira. Julgamento: 26/05/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 40. EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685
