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ATRASO NO TRABALHO E REPREENSÃO DO CHEFE - DEVER DE INDENIZAR, Rel. Horácio dos

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Horácio dos.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

DECL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Em revisão editorial

MOTORISTA QUE NÃO APANHA PASSAGEIRO NO PONTO — ATRASO NO TRABALHO E REPREENSÃO DO CHEFE - DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal
Relator
Horácio dos

Ementa

568 - MOTORISTA QUE NÃO APANHA PASSAGEIRO APESAR DO SINAL QUE ESTE FEZ - ATRASO NO TRABALHO E REPREENSÃO DO CHEFE - DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL. Causa dano moral a conduta de motorista da empresa de transporte coletivo que não apanha passageiro, ocasionando o atraso no trabalho e repreensão por parte de seu superior. Recurso a que se nega provimento. Relatório: Na exordial, afirma o autor que, no dia 25.06.02, às 5:15h aproximadamente, estava no Posto Planície aguardando o ônibus da empresa ré com destino a Macaé, com a passagem comprada antecipadamente, quando o mesmo passou, e, apesar do autor ter feito sinal e ainda mostrado a passagem, o motorista cambiou o farol várias vezes e passou direto. Requer indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00. A r. sentença de fl. 40/42 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 600,00 acrescida de correção monetária e juros de 0.5% ao mês, desde a data da citação. Recorre a ré a fl. 43/45. Sustenta que não tem obrigação de pegar passageiros no Posto Planície mais sim na rodoviária. Alega serem testemunhas ouvidas em audiência amigas do autor e ainda prestaram depoimentos contraditórios. Sustenta a inexistência de dano moral. Requer o provimento do recurso para julgar-se improcedente o pedido. As contra-razões a fl. 54/60 prestigiam o julgado. É o relatório. Voto: O recurso é tempestivo, adequado e regularmente preparado. Voto por seu conhecimento. Não merece provimento o recurso. As testemunhas ouvidas prestaram compromisso legal, não tendo sido contraditadas pelo réu. Ademais, é fato notório que, mormente no interior, os ônibus que ligam as localidades param em vários lugares além da rodoviária mesmo que não considerados oficialmente como paradas. Cometeu o preposto da ré ato ilícito, portanto, ao proceder em desacordo com os usos locais, não parando para pas sageiro que, com o título de transporte na mão, rogava-lhe condução. Em razão desta conduta, veio o autor a ser repreendido em seu local de trabalho, sofrendo, assim, dano moral, face à ofensa à sua honra. O valor indenizatório está fixado cm consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios ao CEJUR da PGDP de 20% do valor da condenação. Processo nº 2003.700.002087-3. Comarca da Capital Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Relator: Juiz Horácio dos Santos Ribeiro Neto. Julgamento: 29/04/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 41. EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685