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INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, Rel. Horácio dos

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Horácio dos.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

DECL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Em revisão editorial

PAGAMENTO DE CHEQUE COM ASSINATURA FALSA — INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Recurso
Tribunal
Relator
Horácio dos

Ementa

569 - BANCO - PAGAMENTO DE CHEQUE COM ASSINATURA FALSA - RESTITUIÇÃO DE QUANTIA E DANO MORAL. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo recorrido em face do recorrente. Sentença, alterada em sede de embargos de declaração (fl. 56/57 e fl. 61), que condena o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.820,00. Recurso do réu, sustentando a culpa exclusiva do autor, a inexistência de prova da falsificação e o descabimento da dobra. Contra-razões, com preliminar de intempestividade do recurso. Voto pelo conhecimento do recurso. A decisão proferida em embargos de declaração reabriu aprazo recursal ao réu, sendo tempestivo o recurso ante o fechamento da serventia. Não merece, contudo, provimento a irresignação. As assinaturas do autor foram grosseiramente falsificadas, como se verifica do simples confronto do "O" de Obiracyr do "G" de Gonçalves e do "V" também de Gonçalves. Houve, portanto, falha de serviço do réu ao não proceder à devida conferência, pagando cheque com assinatura falsa. Ainda que tenha havido culpa do autor na guarda do talonário tal culpa não foi exclusiva a afastar a responsabilidade do banco réu na forma do artigo 14, parágrafo 3º., II, CDC. Deve o réu indenizar ao autor os danos causados restituindo-lhe a quantia indevidamente debitada de sua conta. Quanto à dobra precisa-se que foi determinada não em função do artigo 42, parágrafo único, CDC, vez que de fato, não foi o autor indevidamente cobrado pelo réu, mas sim em função dos danos morais sofridos pelo recorrido. E estes efetivamente se deram porquanto sofreu o autor angústia, tristeza e apreensão ao ver debitada de sua conta tal quantia, até hoje não reposta, havendo, assim, abalo à sua incolumidade psíquica. O valor indenizatório está fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. Recurso a que se nega provimento. Isto po sto, nos termos da fundamentação supra, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios de 20% do valor da condenação. Processo nº 2003.700.002017-4. Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca da Capital. Relator: Juiz Horácio dos Santos Ribeiro Neto. Julgamento: 29/04/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 42 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685