PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
DECL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Em revisão editorial
PROVA DOS DÉBITOS EM CONTA CORRENTE — ÔNUS DO BANCO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Horácio dos
Ementa
570 - BANCO - ÔNUS DE PROVA DE DÉBITOS REALIZADOS NA CONTA DO CORRENTISTA - RECURSO PROVIDO. É ônus do banco a prova dos débitos realizados na conta corrente do autor. Recurso a que se dá provimento. Na exordial, afirma o autor que é cliente do banco, conta nº. 0120868-3, agência 0406, e que, no dia 27.08.01, efetuou um depósito no caixa automático no valor de R$ 527,54, em cheque, para sua conta. Alega que tirou um extrato, não constando o depósito do mesmo, e que, no mesmo dia, foi descontado o valor de R$ 151,33 do depósito feito, sem o conhecimento do autor. Requer o ressarcimento do valor depositado com juros e correções legais. A r. sentença de fl. 16/17 julgou improcedente o pedido. Recorre o autor a fl. 36/39. Insiste no pedido na indenização da quantia debitada sem sua autorização. Não foram apresentadas contra-razões. É o relatório. Voto: O recurso é tempestivo, adequado, tendo sido deferido ao recorrente os benefícios da gratuidade de justiça. Voto pelo conhecimento do recurso. Merece provimento. Questionando o consumidor os débitos realizados em sua conta, é ônus do banco a prova da regularidade. Aqui, nada demonstrou a casa bancária, limitando-se a informar que seriam débitos oriundos de compras feitas com o visa electron, sem, contudo, fazer qualquer prova. Deve o banco indenizar ao autor o valor debitado, salientando-se que o recurso versa apenas sobre a quantia debitada e não sobre o depósito de R$ 527,54, este, aliás, devidamente creditado, como se vê de fl. 04. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar-se o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 151,33 (cento e cinqüenta e um reais e trinta e três centavos), devidamente corrigidos desde agosto de 2001, na forma da Súmula nº. 43 do STJ, acrescendo-se juros de mora de 6% ao ano desde a citação - outubro/2001. Sem ônus sucumbenciais. Processo nº 2003.700.00202 7-7. Comarca da Capital Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Relator: Juiz Horácio dos Santos Ribeiro Neto. Julgamento: 29/04/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 43 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685
