SEGURO DE AUTOMÓVEL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em revisão editorial
EXTRAVIO DE BENS — INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Roberto Luiz Felinto
Ementa
572 - EXTRAVIO DE BENS OCORRIDO DURANTE TRANSPORTE - ATRASO NA ENTREGA DA RELAÇÃO DISCRIMINADA DOS BENS PARA SEGURO - PROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de recurso interposto por Confiança Mudanças e Transporte Ltda., contra sentença que acolheu em parte, o pedido contra si formulado por Soraya Donato Montes, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos materiais, em decorrência de extravio de bens ocorrido durante o transporte realizado pela ora recorrente. Em seu apelo, aduz a recorrente, em apertada síntese, que não se exime da responsabilidade de indenizar a recorrida, mas o valor a ser pago deveria se acordado no contrato, ou seja, o valor total do seguro, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dividido pelo número de itens transportados, uma vez que a recorrida teria enviado a relação discriminada de seus bens, exigida no contrato quase um mês após a entrega da mudança. Aduz, ainda, que uma suposta geladeira térmica não pode ter um valor tão elevado como o descrito pela recorrida, assim como o contrato em questão não seria leonino, conforme referido na sentença "a quo". A recorrida, em suas contra-razões, prestigia a decisão atacada, postulando a mantença da mesma. É o relatório, passo a votar. Presentes os pressupostos da sua admissibilidade, entendo deva o presente recurso ser conhecido. No que concerne ao mérito, restei convencido de que a decisão atacada deve ser reformada, uma vez que a recorrida estava ciente de que seria necessária a apresentação do valor dos bens descriminados para efeitos de seguro, sob pena de aplicação de rateio, dividindo-se o valor total do seguro pelo número de itens transportados, conforme declaração de fl. 41, sendo tal descriminação de valores entregue à recorrente 21 (vinte e um) dias após a entrega dos mesmos em seu destino final. Isto posto, voto pelo conhecimento e pelo provimento do presente recurso, para ref ormar a decisão "a quo", para, mantendo a condenação da recorrente, fixar o valor da indenização na quantia de R$ 454,55 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e cinco centavos). Sem custas. Processo nº 2003.700.003367-3. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Roberto Luiz Felinto de Oliveira. Julgamento: 28/04/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 44. EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685
