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INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, Rel. Juíza Cristina Tereza Gaulia

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Cristina Tereza Gaulia.

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Acórdão

SEGURO DE AUTOMÓVEL

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em revisão editorial

NÃO RECONHECIMENTO PELO MEC — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Cristina Tereza Gaulia

Ementa

573 - CURSO DE DIREITO NÃO RECONHECIDO PELO MEC - TRANCAMENTO DE MATRÍCULA - DANO MORAL. Contrato de prestação de serviços educacionais. Autor que em janeiro/99 ingressa no curso de Direito oferecido pela ré, tomando conhecimento em março do mesmo ano de que o referido curso não era reconhecido pelo MEC. Autor que se toma inadimplente e que, estando insatisfeito com o não reconhecimento oficial do curso, envia correspondência à reitoria da universidade pleiteando a devolução dos valores pagos ou, caso a instituição já tivesse sido oficialmente reconhecida, que fosse feito um acordo para o pagamento das mensalidades atrasadas (fl. 12). Ré que envia ao autor correspondências as referidas mensalidades, com ameaça de inclusão de seu nome no SPC (fl. 10). Autor que em 2001 resolve transferir-se para outra instituição de ensino, tendo seu pedido rejeitado, pois a ré se recusou a efetuar o trancamento de sua matrícula, sob a alegação de inadimplência do autor. Autor que ingressa em juízo pleiteando o trancamento de sua matrícula e indenização por danos morais, pelo fato de ter perdido um semestre de estudos. Ré que não comprova nos autos ter informado ao autor, de forma clara, objetiva e previamente ao ato da matrícula, que o curso não era reconhecido pelo MEC, dever que lhe competia em decorrência do princípio da transparência máxima, norteador da relação de consumo (artigo 4º. "caput" c.c artigo 6º., III, Lei nº. 8.078/90). Falta de informação que privou o autor de recursos para escolher de forma livre e racional a melhor opção para realizar as suas legítimas expectativas quanto sua formação educacional. Instituição de ensino que não pode recusar pedido de trancamento de matrícula, pois ao aluno é garantido o direito de escolher a instituição de ensino que deseja freqüentar, mesmo estando o mesmo inadimplente, devendo a ré se utilizar das vias legais adequadas para efetuar a cobrança das mensalidades atrasadas. Falha evidente na prestação do serv iço pela qual responde objetivamente a ré. Vulnerabilidade do consumidor. Artigo 14 CDC. Desobediência aos deveres de lealdade, cooperação e cuidado com os interesses do consumidor, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva (artigo 4º., III, CDC). Dano moral ocorrente em face do constrangimento, dos transtornos, frustração e aborrecimentos causados pela falta de informação adequada acerca do não reconhecimento oficial do curso, bem como pela recusa do trancamento de matrícula que o impediu de transferir-se para outra instituição de ensino. Indenização arbitrada pelo juízo "a quo" que atende ao duplo viés compensatório e preventivo-pedagógico do instituto do dano moral. Preliminar de incompetência do juízo em razão da matéria que é de ser rechaçada, por se tratar de relação de consumo entre as partes, onde se questiona apenas a falha administrativa da ré. Sentença de procedência parcial do pedido que determina o trancamento da matrícula e que condena a ré a pagar ao autor a quantia de 15 salários mínimos, a título de danos morais, que se confirma. A r. sentença merece ser integralmente mantida, pois que bem e adequadamente fundamentada, pelo que pedimos venia para desde logo incorporarmos as razões de decidir de 1ª. instância a esse voto. Quanto à preliminar de incompetência da Justiça Estadual Especial para julgar o conflito posto nestes autos, sustentada no recurso, é de ser a mesma rechaçada, pois que a relação conflituosa é mera relação de consumo entre um consumidor, pessoa física, e um fornecedor de serviços de ensino. A ementa citada que remete o julgamento em outro processo para a Justiça Federal diz respeito à questão de cunho administrativa em que membro de corpo docente agiu como delegado do Poder Público, que nenhuma relação guarda com a presente hipótese, que trata de questão consumerista, em que a universidade desrespeitou os direitos do aluno-consumidor. E, por outro lado, mesmo que assim não fosse, a jur isprudência é mera fonte suplementar de direito, não sendo obrigatória ou vinculante. Voto, pois, pela manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos, valendo a súmula como acórdão com fulcro no artigo 46 da Lei nº. 9.099/95, condenando-se a recorrente vencida ao pagamento de honorários na proporção de 20% sobre o total da condenação. Processo nº 2003.700.003587-6. Primeira Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Cristina Tereza Gaulia. Julgamento: 28/04/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12.