SEGURO DE AUTOMÓVEL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em revisão editorial
CESSAÇÃO — HIPÓTESE DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS - SENTENÇA CONFIRMADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Cristina Tereza Gaulia
Ementa
574 - CESSAÇÃO DE PLANO DE PECÚLIO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS. Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais decorrentes da cessação de plano de pecúlio contratado pelo autor, pelo fato de ter sido decretada a liquidação extrajudicial da ré. O autor afirma que aderiu ao plano da ré em 08.11.99, pelo qual receberia um pecúlio no valor de R$ 14.160,00 mediante a contribuição mensal de 60 prestações de R$ 41,50. Em 12.05.02, após ter contribuído com 30 prestações, o que corresponde à metade do prazo do plano, a ré comunicou-lhe que estava em processo de liquidação extrajudicial. Diante disso, dirigiu-se ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sua entidade empregadora, a fim de desautorizar o débito das futuras prestações em sua folha de pagamento. Outrossim, ingressou com a presente ação pleiteando o resgate do pecúlio na exata proporção de sua contribuição, totalizando R$ 7.080,00. A ré, em contestação, suscitou preliminar de incompetência do juízo, pelo fato de se encontrar em liquidação extrajudicial. Tal preliminar foi corretamente afastada pelo juízo "a quo", com base no entendimento consolidado das Turmas Recursais no sentido de que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando que a parte habilite o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. No mérito, sustenta que a suspensão do plano se deu por determinação legal, e não por vontade da ré, não sendo cabível o resgate pleiteado, pois há regra específica que o impossibilita caso as contribuições não tenham sido integralizadas. A r. sentença de fl. 46 reconheceu o direito do autor, condenando a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 7.080,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. Recorre a ré, sustentando ser incabível o resgate antes do prazo de 60 meses de contribuição, bem como requerendo a exclusão dos juros moratórios a que fora condenada, por haver vedação legal nos casos de liquidação extrajudicial. VOTO A r. sentença está muito bem fundamentada, razão pela qual deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. O autor é pessoa física destinatária final de serviços prestado pela ré, enquadrando-se esta no conceito legal de fornecedor, de acordo com as disposições do artigo 3º. "caput" e parágrafo 2º. do CDC. Logo, a relação entre as partes está subsumida aos ditames da Lei nº. 8.078/90. A regra que não permite a restituição dos valores caso não tenha havido a contribuição integral das mensalidades é abusiva, com base no artigo 51, II e IV CDC. Além disso, a legítima expectativa do autor deve ser respeitada para que o contrato de pecúlio atinja sua finalidade própria e adequada. Logo, deve ser restituída ao autor a quantia por ele desembolsada, e não tendo a ré apresentado contra valor, há que ser restituído o valor apontado pelo autor. Acrescente-se, ainda, que na presente hipótese a execução da sentença poderá ocorrer no próprio JEC de origem, procedendo-se à desconsideração da personalidade jurídica da ré-devedora, uma vez que ocorre aqui o que dispõe o parágrafo 5º. do artigo 28 CDC: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Sublinhe-se que a liquidação extrajudicial de sociedade ocorre, conforme artigo 2º. da Lei nº. 6.024/74, diante de dois pressupostos: ocorrência de prejuízos que sujeitem a risco os credores quirografários e grave violação das normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição ou das determinações do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, o que são características equivalentes àquelas que podem propici ar a falência das empresas privadas. Isto posto, voto no sentido de ser integralmente mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos, condenando-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizados da condenação. Processo nº. 2003.70003617-0. Primeira Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Cristina Tereza Gaulia. Julgamento: 28/04/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 46 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685
