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DÍVIDA QUITADA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, Rel. Augusto Alves Moreira Junior

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Augusto Alves Moreira Junior.

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Acórdão

SEGURO DE AUTOMÓVEL

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em revisão editorial

NOME NEGATIVADO — DÍVIDA QUITADA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Recurso
Tribunal
Relator
Augusto Alves Moreira Junior

Ementa

581 - MANUTENÇÃO OU NOME NEGATIVADO NOS CADASTROS DO SERASA - DÍVIDA QUITADA - DANO MORAL. Trata-se de ação indenizatória, a título de danos morais, na qual alegou o autor que em razão da indevida manutenção da negativação de seu nome nos cadastros da SERASA (fl. 08), por dívida que já havia sido quitada (fl. 19) embora com atraso, foi impedido de alugar imóvel (fl. 15), tendo, em conseqüência, sofrido aborrecimentos e transtornos. Pretendeu o recebimento de indenização no valor de R$ 8.000,00, por danos morais. A sentença de fl. 29 julgou improcedente o pedido inicial, sob a fundamentação de ter sido o próprio reclamante quem deu a causa à negativação de seu nome, tendo dita negativação, perdurado por apenas 12 dias após o pagamento da dívida pelo autor (fl. 19 e 36), situação que, segundo a Magistrada sentenciante, desautorizaria a concessão de dano moral. A fl. 37/40, foi ofertado recurso inominado pelo reclamante, pugnando pela reforma do julgado monocrático, a fim de ver concedida a indenização pretendida, reeditando, para tanto, os termos de sua petição inicial. Foram ofertadas contra razões recursais pela administradora reclamada, a fl. 48/53, prestigiando o "decisum" singular. Com razão o recorrente. No caso em exame, foi admitida pela empresa ré, a manutenção indevida, por 12 dias, do nome do autor, nos cadastros negativos da SERASA, e há prova nos autos, de que dita circunstância prejudicou o reclamante, a ponto de não conseguir este último, alugar imóvel, em razão da óbvia restrição de seu crédito na praça. Assim, ao contrário do entendimento esposado pela magistrada sentenciante, entende-se ter sido o recorrente submetido a inegáveis, desnecessários aborrecimentos e transtornos, pela conduta adotada pelos prepostos da empresa recorrida, que deixaram de providenciar a imediata exclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes acima referido, quando já quitada a dívida, fat o que evidencia a responsabilidade civil objetiva da mesma administradora reclamada em indenizar o reclamante, em virtude da falha na prestação do serviço ora examinada (artigo 14, da Lei nº. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor). Com relação ao "quantum" indenizatório, o mesmo deve ser fixado na quantia de R$ 2.400,00, em observação ao critério da lógica do razoável, importância adequada para reparar a ofensa moral experimentada pelo autor e que pode perfeitamente ser suportada pela empresa ré, tendo em vista seu porte financeiro. Por isto, conhece-se do recurso, e dá-se provimento parcial ao mesmo, para o fim de se julgar procedente em parte o pedido inicial, fixando-se a verba indenizatória, a título de dano moral, na quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida dos juros moratórios legais a partir da data da prolação deste voto. Deixa de haver condenação da empresa recorrente no pagamento de ônus sucumbenciais, na forma do disposto no Enunciado nº. 12.6, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor, resultantes das Discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro publicado no D.O., Parte III, em 21.09.2001, "in verbis": "Não se aplica o disposto no artigo 55, "caput" da Lei nº. 9.099/95. na hipótese de provimento parcial de recurso". Processo nº. 2003.700.006040-8. Conselho Recursal Cível dos Juizados Especiais. Relator: Juiz Augusto Alves Moreira Junior. Julgamento: 29/ 04/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 54 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685