SEGURO DE AUTOMÓVEL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em revisão editorial
CONTRATO DIVERSO DO PACTUADO — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Horácio dos
Ementa
582 - CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS - RECEBIMENTO DE CONTRATO DIVERSO DO QUE FORA PACTUADO COM O CONTRATADO - DANO MORAL. A frustração do consumidor ao receber contrato com bases inteiramente diversas das pactuadas com o corretor causa dano moral. Recurso a que se nega provimento. Na exordial, afirma o autor que celebrou contrato de consórcio com a ré em 28/03/01 para aquisição de um Palio Ex e que, durante a assinatura da proposta, ficou estabelecido o prazo de 40 meses com parcelas fixas de R$ 237,80. Informa que assinou o contrato em branco, pois o mesmo seria preenchido pelo Consórcio Fiat, Porém, ao receber o contrato, este havia sido modificado para 50 meses e parcelas de R$ 359,00. Requer a rescisão do contrato, a condenação da ré na devolução dos valores já pagos e indenização por dano moral. A r. sentença de fl. 52 decretou a revelia da ré, julgando procedentes em parte os pedidos, rescindindo o contrato, condenando a ré na devolução dos valores pagos e 05 salários mínimos a título de dano moral. Recorre a ré a fl. 55/59. Sustenta que, em se tratando de consorciado excluído pela falta de continuidade de pagamento, os valores devidos deverão ser entregues ao final do grupo consorcial. Alega inexistência de dano moral. Insurge-se sobre o valor excessivo da condenação. Requer o provimento do recurso para julgarem-se improcedentes os pedidos ou que seja reduzida o valor da condenação. Não foram apresentadas as contra-razões. É o relatório. Voto: O recurso é adequado, tempestivo e regularmente preparado. Voto por seu conhecimento. Não merece provimento. É patente que foi combinado com o corretor contrato de 40 meses com parcelas de R$ 237.80. Deveria ter a ré, assim, respeitado a manifestação de vontade de seu representante. Não o fez, encaminhando ao autor contrato com 50 meses e parcela significativamente maior. Bem foi, assim. Rescindido o contrato, re stituindo-se as partes ao "status quo" anterior, devolvendo-se ao autor a quantia paga. Saliente-se que a hipótese não é de inadimplemento do consorciado, mas sim da ré que não acatou manifestação de vontade emitida por seu representante. Por outro lado, a frustração do consumidor ao não ver acatado o acordado com o corretor é causa de ofensa à sua honra e à sua incolumidade psíquica, havendo manifesto desrespeito à pessoa do recorrido. Há dano moral a ser compensado. O valor indenizatório está fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Processo nº. 2003.700.005250-3. Comarca da Capital Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital. Relator: Juiz Horácio dos Santos Ribeiros Neto. Julgamento: 29/05/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 55 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685
