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INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SEGURO DE AUTOMÓVEL

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em revisão editorial

AUMENTO ABUSIVO DAS MENSALIDADES — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Recurso
Tribunal

Ementa

583 - PLANO DE SAÚDE - AUMENTO ABUSIVO DA MENSALIDADE - DANOS MORAIS. O autor, ora recorrido, moveu a presente ação em face da empresa ré, ora recorrente, alegando que a mensalidade do plano de saúde que foi contratado entre ambos, vem sendo reajustada abusivamente, notadamente após o reclamante ter mudado de faixa etária, razão pela qual entendendo como injusto o aumento da respectiva prestação securitária, requereu o suplicante fosse condenada a seguradora de saúde suplicada, a ajustar o valor da mensalidade de seu plano de saúde à realidade inflacionária do País, bem como a pagar-lhe indenização a título de danos morais. A r. sentença de fl. 121/122 julgou procedentes os pedidos autorais, havendo considerado abusivo e nulo o reajuste da mensalidade do plano de saúde do reclamante, ocorrido em agosto/2002, com fulcro no artigo 51, incisos IV e X, da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); transformando em definitiva a tutela antecipatória concedida a fl. 23, no sentido do cancelamento do referido aumento de mensalidade por faixa etária, sob pena do pagamento de multa cominatória diária; determinado que a empresa ré somente realizasse os aumentos anuais previstos em lei, na prestação securitária paga pelo autor; e condenado, por fim, a empresa reclamada a pagar ao reclamante, indenização) por danos morais, no valor de R$ 2.000,00. Recorreu a seguradora de saúde ré, a fl. 123/129, repisando seus argumentos expendidos na contestação, ou seja, sustentando que dito reajuste encontra amparo contratual e legal, pelo que requereu a reforma do "decisum". Contra-razões recursais a fl. 132/136, prestigiando o julgado monocrático. A tese esposada na douta sentença recorrida está correta, eis que o reajuste procedido pela empresa ré, ora recorrente, no tocante ao valor da mensalidade do plano de saúde do autor, ora recorrido, a título de mudança de faixa etária, realmente se configura como abusivo. A questão posta em julgamento deve analisada de acordo com o disposto na Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Os contratos de assistência médico-hospitalar definem-se como contratos cativos de longa duração, a envolver por muitos anos a empresa fornecedora dos serviços de seguro saúde e o consumidor, sua família ou beneficiários, estando, assim, sob o manto protetor das normas insertas no CDC. Nesta modalidade de contrato de adesão, deve existir entre as partes ajustantes, uma relação de cooperação, transparência e confiança, de forma que vigore como princípio básico norteador destas relações, o princípio da boa-fé objetiva (artigo 4º., "caput", e inciso III, e artigo 51, inciso IV, ambos da Lei nº. 8.078/90 - CDC). A Doutrina, na lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES e outros, in Saúde e Responsabilidade: seguros e planos de assistência privada à saúde, Editora Revista dos Tribunais, págs. 131/132, é no seguinte sentido: "o direito de informação sobre o preço ou a contraprestação a que o consumidor se vincula é direito básico e prévio, pois influencia (e mesmo determina) a escolha contratual do parceiro... Se não foi informado clara e corretamente (artigos 30, 31, 40 e 46, do CDC), houve violação deste dever de boa-fé e a cláusula que permite, "a posteriori", e no percentual unilateralmente imposto pelo fornecedor desequilibra o contrato e viola a boa-fé (artigo 51, inciso IV, do CDC), sendo abusiva e nula." Assim sendo, a cláusula contratual que não preveja um índice de correção definido previamente, para que seja possível ao autor (consumidor) conhecer o valor da mensalidade do pacto securitário celebrado com a empresa ré, fornecedora, quando da mudança de faixa etária, representa cláusula abusiva e nula, a teor do estatuído no artigo 51, inciso X, da Lei nº. 8.078/90 (CDC), porque permite, em última análise, se há variação do preço de maneira unilateral pela parte reclamada, no tocante à prestação que será paga pela parte reclamante, referente ao contrato de seu seguro saúde. Novamente, devemos nos valer dos preciosos ensinamentos da professora CLÁUDIA LIMA MARQUES, agora em sua obra contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª. Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 524, ora transcritos "in verbis": "Destaco aqui a insegurança criada por este grupo de cláusulas de escolha unilateral e variação unilateral do fornecedor sob o contrato de consumo, pois me parece ser a falta de transparência destas relações um dos motivos da decretação de abusividade destas cláusulas pelo CDC. Assim, também abusiva a cláusul

Nota da redação

Revista dos Tribunais