SEGURO DE AUTOMÓVEL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em revisão editorial
PLANO SEM CARÊNCIA — CONTRATO DIVERSO DO PACTUADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Horácio dos
Ementa
584 - SEGURO - VENDA DE PLANO SEM CARÊNCIA PARA GESTANTES - SEGURADORA RESPONSÁVEL POR ATO DE SEU SEGURADOR. Responde a seguradora pelos atos e omissões do corretor de seguros, nos termos do artigo 7º, parágrafo único c/c artigo 34 CDC. Recurso a que se nega provimento. Na exordial, afirma a autora que, em 19/11/01, conheceu um corretor através de uma recepcionista de hospital e que o mesmo informou-lhe que existia um plano sem carência para gestantes. Em 20/11 foram preenchidos os documentos e no dia seguinte a autora efetuou o primeiro pagamento no valor de R$ 307,00 referentes a R$ 110,00 pela primeira mensalidade e R$ 500,00 para a cooperativa da qual teria que se associar para ter direito ao plano. Ocorre, porém que, até a data da distribuição da ação, não lhe foi entregue a carteirinha e nem boleto para pagamento das demais mensalidades. Requer a condenação da ré no valor de R$ 2.770,00 referentes aos danos materiais e ainda indenização pelos danos morais sofridos. A r. sentença de fl. 87/89 homologou a desistência dos pedidos em relação ao segundo réu, o corretor, e julgou procedentes em parte os pedidos em face da seguradora, condenando a ré a pagar à autora R$ 2.770,00, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso, bem como 05 salários mínimos a título de dano moral. Recorre a ré a fl. 92/101. Sustenta que não pode ser responsabilizada pelos atos do corretor de seguro, porquanto não há liame jurídico, legal ou contratual entre esse e a seguradora. Alega que a documentação apresentada à recorrida era rasurada e diferenciada da utilizada pela recorrente. Sustenta que o corretor de seguros não pode ter nenhum tipo de vinculação legal ou contratual com a seguradora, da qual não pode ser preposto, representante legal, empregado, etc... Lembra que o artigo 14 do CDC imputa ao corretor de seguro a obrigação exclusiva e direta de reparar os danos causados ao seu cliente. Por último, alega a inexistência de dano moral. Requer o provimento do recurso para julgarem-se improcedentes os pedidos. As contra-razões de fl. 106/108 prestigiam o julgado. É o relatório. Voto: O recurso é adequado, tempestivo e regularmente preparado. Voto por seu conhecimento. Não merece provimento. Com efeito, ante a norma dos artigos 7º., parágrafo único c/c 34 CDC, sepultada está qualquer discussão a respeito da responsabilidade da seguradora pelos atos e omissões praticados pelo corretor de seguros. Saliente-se, ademais, que o corretor é credenciado pela seguradora, cabendo esta responder, em última análise, pelos princípios da culpa "in vigilando" e "in eligendo". Nos autos, restou claro que o corretor apropriou-se da quantia paga pela recorrida, prometendo-lhe plano que não cumpriu. Deve a ré devolver à autora a quantia paga e ainda indenizar-lhe o que gastou com o parto. Por fim, a mulher grávida deparar-se sem plano de saúde, achando que estava segurada, é grave ofensa à sua incolumidade psíquica, havendo dano moral a ser compensado. O valor indenizatório está fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. Isto posto. voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios de 20% do valor da condenação. Processo nº. 2003.700.005430-5. Comarca da Capital Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Relator: Juiz Horácio dos Santos Ribeiro Neto. Julgamento: 29/05/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 59 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685 586 - DANO MORAL - BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OFENSA A BEM JURÍDICO RELEVANTE. A indenização por danos morais deve atender ao binômio razoabilidade e proporcionalidade. Recurso a que se dá parcial provimento. Na exordial, afirma o autor que trabalhava na firma Quartier de Casimiro de Abreu e era transportado em um ônibus coletivo de propriedade do réu e conduzido pelo mesmo a serviço da empresa. Inconformado com o tratamento arrogante que era atribuído a ele e seus colegas, tentou protestar de maneira cordata, mas foi agredido verbal e fisicamente. Requer a condenação do réu na indenização por danos morais e na quantia de R$ 1.600,00 pelos lucros cessantes que deixou de receber com a dispensa de seu trabalho. A r. sentença de fl. 27/30 julgou procedente em parte o pedido, condenando
